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Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/M

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Legislativo Regional 14/2002/M 2002-08-13

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/M

Regula a utilização de espaços para lançamento de fogo-de-artifício nas festas do fim do ano

O cartaz turístico mais antigo e de mais acentuada projecção nacional e internacional da Madeira é o fogo-de-artifício do fim do ano ou das festas da passagem de ano.

O turismo é uma actividade indispensável e insubstituível na economia da Região Autónoma da Madeira e do próprio País, pois dá emprego a uma parte muito considerável da sua população activa.

É, assim, manifesto o interesse público nacional e regional na tomada de todas as medidas ao apoio e protecção do fogo-de-artifício do fim do ano na Região Autónoma da Madeira.

Sucede, porém, que nos últimos anos foram opostas algumas objecções e criadas dificuldades por parte de particulares à utilização para o espectáculo pirotécnico de estruturas, terrenos e espaços tradicionalmente aplicados a esse fim, sempre com a alegação da potencial perigosidade resultante daquele espectáculo.

Acontece que a moderna tecnologia do lançamento e queima dos fogos-de-artifício oferece hoje um risco reduzido de produção de danos que, a verificarem-se, se encontram segurados.

Termos em que, por forma a viabilizar a realização do espectáculo pirotécnico do fim do ano, se impõe regular a utilização de espaços de entidades públicas e privadas para o lançamento do fogo-de-artifício, na conciliação dos seus interesses com o interesse público nacional e regional e no respeito pelos princípios fundamentais contidos na Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 14/2002/M 2002-08-13

O adjudicatário do concurso público para o fornecimento e lançamento do fogo-de-artifício do fim do ano tem, mediante prévia aprovação do respectivo plano anual pelo Conselho de Governo Regional, direito a ocupar e a utilizar os espaços integrados no domínio público e privado regional e autárquico, nomeadamente as ruas, praças, estradas, caminhos, jardins públicos, cursos de água, terrenos baldios e quaisquer prédios, excepto os utilizados para habitação, pertencentes a outras pessoas jurídicas, colectivas ou singulares, de direito público ou privado, na medida e pelo tempo estritamente necessários ao exacto cumprimento das obrigações por si assumidas no correspondente contrato.

Decreto Legislativo Regional 14/2002/M 2002-08-13

O plano referido no artigo precedente deverá incluir todos os pormenores indispensáveis para que seja reduzida ao mínimo a margem de escolha do adjudicatário.

Decreto Legislativo Regional 14/2002/M 2002-08-13

O adjudicatário é civilmente responsável pelo abuso dos direitos conferidos pelo artigo 1.º

Decreto Legislativo Regional 14/2002/M 2002-08-13

O membro do Governo Regional com tutela da área do turismo, mediante a prévia comprovação pelo adjudicatário de ter efectuado os seguros de responsabilidade civil necessários e convenientes, fará notificar, por escrito, todos os anos, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, as entidades públicas e particulares cuja colaboração se mostre indispensável nos termos do artigo 1.º, dando-lhes conhecimento da parte do aludido plano que lhes respeitar.

Decreto Legislativo Regional 14/2002/M 2002-08-13

Quando se verifica oposição dos titulares dos espaços definidos nos termos do artigo anterior, pode o Governo Regional, ao abrigo do interesse público nacional e regional, requisitar a utilização dos mesmos espaços através de resolução do Conselho do Governo, nos termos dos artigos 80.º e seguintes da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

Decreto Legislativo Regional 14/2002/M 2002-08-13

A requisição de bens imóveis, a efectuar ao abrigo do artigo anterior, confere ao requisitado direito a indemnização, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

Decreto Legislativo Regional 14/2002/M 2002-08-13

São obrigações da entidade beneficiária da requisição as obrigações previstas no artigo 85.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

Decreto Legislativo Regional 14/2002/M 2002-08-13

São direitos e deveres do titular do imóvel objecto de requisição os direitos e deveres previstos no artigo 86.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

Decreto Legislativo Regional 14/2002/M 2002-08-13

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 3 de Julho de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 19 de Julho de 2002.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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