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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2022/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 13/2022/M 2022-06-29

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2022/M

Sumário: Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que assegura uma majoração de 2 % nos apoios sociais da segurança social atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, através da alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social.

Proposta de lei à Assembleia da República - Assegura uma majoração de 2 % nos apoios sociais da segurança social atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, através da alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social

Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem custos das desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares portuguesas que justificam formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do Estado.

A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o continente português, para o exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um nível superior ao verificado no continente português.

Para fazer face a esta realidade foram criadas ao longo do tempo um conjunto de medidas para minimizar os custos de insularidade, das quais destacamos

Uma majoração ao salário mínimo nacional para minimizar os custos de insularidade;

Um subsídio de insularidade para os trabalhadores da administração pública regional e local para minimizar os custos de insularidade;

Um acréscimo ao valor aplicado no rendimento social de inserção;

Uma majoração de 2 % aos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, relativos à proteção na maternidade, paternidade e adoção.

Tendo em conta esta realidade, é da mais elementar justiça que também em todos os outros apoios sociais atribuídos pela segurança social exista igualmente uma majoração de 2 % para os residentes das Regiões Autónomas.

A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social, no seu artigo 9.º, sobre o princípio da equidade, refere o seguinte

«O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.»

Se é reconhecido, à luz da legislação nacional, a existência de custos adicionais na aquisição de bens e serviços aos portugueses que residem nas Regiões Autónomas, também, tal como acontece em outras situações, deve ser aplicado o princípio da equidade e ser garantida uma majoração aos apoios sociais atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, insulares e ultraperiféricas.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 13/2022/M 2022-06-29

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 13/2022/M 2022-06-29

Alteração

O artigo 9.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 9.º

Princípio da equidade social

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Como forma de compensação dos custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito dos subsistemas do sistema de proteção social de cidadania são majoradas em 2 % para os residentes nas Regiões Autónomas.»

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 13/2022/M 2022-06-29

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de junho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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