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Decreto-Lei n.º 44048

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 44048 1961-11-21

Decreto-Lei n.º 44048

Convindo, nas actuais circunstâncias, dar nova redacção ao artigo 103.º do Estatuto do Oficial do Exército, a fim de possibilitar a solução de problemas relativos à atribuição de oficiais milicianos a chefias técnicas, nomeadamente médicos especialistas, e ainda ao enquadramento de unidades e forças militares;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44048 1961-11-21

A redacção do § 2.º do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 38916, de 18 de Setembro de 1952, que alterou o Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947 (Estatuto do Oficial do Exército), passa a ser a seguinte

Decreto-Lei 44048 1961-11-21

Ao referido artigo 103.º é acrescentado um § 3.º, com a seguinte redacção

§ 3.º Quando imperiosas necessidades de enquadramento de unidades ou forças militares o exigirem, o Ministro do Exército pode, ouvido o Conselho Superior do Exército, reduzir o tempo mínimo de permanência nos postos a que se referem os artigos 100.º e 101.º, não podendo, porém, esta redução conduzir a um tempo de permanência inferior ao que vigorar para o quadro permanente.

A antiguidade conta nos termos legais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Decreto-Lei 44048 1961-11-21

...

§ 1.º ...

§ 2.º Em tempo de guerra ou de grave emergência, ou ainda quando se verificarem excepcionais exigências de serviço, pode ser autorizada a graduação até ao posto de tenente-coronel, inclusive, dos oficiais milicianos que, pela sua categoria mental e moral, pelas suas aptidões especiais, pelos seus feitos em combate ou pelas altos serviços prestados ao País, sejam convocados para desempenhar funções para as quais se repute conveniente possuírem tal graduação.

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