Legislator Case Law & Legislation
184933 PT

Decreto-Lei n.º 44085

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 44085 1961-12-14

Decreto-Lei n.º 44085

Tem sido preocupação dominante da Secretaria de Estado do Comércio, através da Junta Nacional do Azeite, assegurar o preço do azeite, intervindo, quando necessário, por compra. Afigura-se, contudo, que outros meios, porventura, até, mais de harmonia com as realidades do mercado e com os interesses dos olivicultores, podem ser utilizados - e têm vindo a ser utilizados com comprovada eficiência por outros organismos - para atingir aquele mesmo escopo.

A concessão de crédito e a sinalização de compras constituem, na realidade, formas de intervenção de que a Junta Nacional do Azeite deve dispor para mais cabalmente poder desempenhar as suas funções.

Para este efeito tem, porém, de prever-se que as operações respectivas se rodeiem, ao mesmo tempo, da segurança indispensável para o organismo e da maleabilidade adequada à sua própria natureza. É este o alcance do presente diploma.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44085 1961-12-14

A Junta Nacional do Azeite pode, para desempenho das suas atribuições e como administradora do Fundo Corporativo de Olivicultura, conceder crédito aos olivicultores e outros detentores de azeite ou realizar com eles transacções nas condições e limites que estabelecer e tendo em atenção as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

§ único. Para esse efeito a Junta Nacional do Azeite utilizará as disponibilidades do mencionado Fundo e poderá, quando necessário, contrair empréstimos, como antecipação ou reforço do mesmo Fundo, em quaisquer instituições de crédito, mediante autorização do Secretário de Estado do Comércio.

Decreto-Lei 44085 1961-12-14

As operações de crédito concedido aos interessados referidos no artigo anterior ou outras efectuadas pela Junta Nacional do Azeite poderão ser garantidas por penhor de azeite.

Decreto-Lei 44085 1961-12-14

A este penhor é aplicável o disposto no artigo 1.º e seu § 2.º do Decreto-Lei n.º 29833, de 17 de Agosto de 1939.

§ único. Se o objecto empenhado ficar em poder do empenhador, este será considerado, quanto ao direito pignoratício, possuidor em nome do credor; e as penas de furto ser-lhe-ão impostas se modificar, destruir ou desencaminhar o objecto sem autorização escrita do credor, e bem assim se o empenhar novamente ou sobre ele constituir usufruto ou por outra forma o alienar sem que no novo contrato se mencione, de modo expresso, a existência do penhor ou penhores anteriores, que, em qualquer caso, preferem por ordem de datas e sem a referida autorização.

Decreto-Lei 44085 1961-12-14

O contrato de penhor, regulado neste decreto, constará de auto lavrado em duplicado por funcionário da Junta Nacional do Azeite, no qual se aporá o selo branco da mesma Junta, devendo transcrever-se o disposto no § único do artigo antecedente e no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29833.

§ único. Sendo casado o dono do objecto do penhor, deverão outorgar no auto marido e mulher conjuntamente. E, não sabendo ou não podendo os outorgantes escrever, será o auto assinado a rogo, devendo o funcionário que o lavrar certificar-se das identidades do rogante e do rogado e fazer do facto expressa menção.

Decreto-Lei 44085 1961-12-14

A cobrança coerciva destas dívidas far-se-á pelos tribunais privativos da 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos, servindo de título executivo o respectivo auto.

Decreto-Lei 44085 1961-12-14

Quando a Junta Nacional do Azeite se houver de socorrer do crédito bancário para a realização das operações garantidas por penhor, nos termos deste decreto, poderá ceder à instituição que o conceder os seus direitos pignoratícios em segurança dos correspondentes débitos, produzindo a cessão imediato efeito, independentemente de notificação judicial ao devedor ou do conhecimento deste por forma autêntica.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Augusto Dias Rosas.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →