Legislator Case Law & Legislation
184830322 PT

Portaria n.º 162/2022

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 162/2022 2022-06-20

Portaria n.º 162/2022

de 20 de junho

Sumário: Fixa os termos e os prazos de elaboração do plano de controlo relativo à espécie Opuntia ficus-indica (L.) Miller, vulgarmente designada por figueira-da-índia.

O Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, cria um regime excecional para a produção de espécies usadas em aquicultura e agricultura, identificadas no seu anexo iii, para as quais está prevista a elaboração de planos de controlo, com vista à salvaguarda de efeitos indesejáveis que a produção destas espécies pode provocar na conservação da natureza e na biodiversidade.

Os termos, os prazos e as áreas onde se aplicam os planos de controlo para as espécies identificadas no anexo iii são definidos por portaria.

Para a espécie Opuntia ficus-indica (L.) Miller, vulgarmente designada por figueira-da-índia, a portaria é aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, da conservação da natureza e da agricultura, sendo a sua elaboração cometida à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, o seguinte

Portaria 162/2022 2022-06-20

Objeto e âmbito de aplicação

A presente portaria fixa os termos e os prazos de elaboração do plano de controlo relativo à espécie Opuntia ficus-indica (L.) Miller, vulgarmente designada por figueira-da-índia, bem como as áreas onde se aplica.

Portaria 162/2022 2022-06-20

Objetivo do plano de controlo

A elaboração do plano de controlo da figueira-da-índia tem como objetivo minimizar os efeitos que a produção e a ocorrência desta espécie podem provocar, por forma a limitar a sua introdução e expansão e não comprometer os habitats onde outras espécies ocorrem, salvaguardando a biodiversidade presente.

Portaria 162/2022 2022-06-20

Termos de elaboração

1 - O plano de controlo da figueira-da-índia tem de observar os seguintes aspetos

a) Enquadramento - responsabilidades e legislação aplicável;

b) Caraterização da espécie - caraterização biológica e ecológica da espécie e ciclo cultural;

c) Objetivos e âmbito de aplicação;

d) Medidas do plano de controlo

i) Medidas preventivas e de controlo destinadas a impedir a dispersão e ocorrência da espécie, fora das áreas autorizadas, e mecanismos de verificação da eficácia das mesmas e de erradicação;

ii) Boas práticas para o cultivo e o controlo;

iii) Medidas para reposição da situação anterior à instalação da cultura da figueira-da-índia, em situações de abandono da mesma;

e) Monitorização do plano de controlo;

f) Identificação dos intervenientes no plano de controlo e respetiva execução;

g) Modelo de financiamento do plano de controlo;

h) Revisão do plano de controlo.

2 - Os produtores e viveiristas devem elaborar os seus planos de controlo da figueira-da-índia de acordo com o plano de controlo referido no ponto anterior, os quais devem ser facultados às autoridades de fiscalização sempre que solicitados.

Portaria 162/2022 2022-06-20

Áreas de aplicação

São áreas de aplicação do plano de controlo da figueira-da-índia todos os pomares ou campos de multiplicação desta espécie, bem como uma faixa envolvente dos mesmos a definir no plano de controlo.

Portaria 162/2022 2022-06-20

Prazos

O plano de controlo da figueira-da-índia é elaborado no prazo máximo de seis meses contados a partir da publicação da presente portaria, pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em articulação com o ICNF, I. P., após consulta às associações ou organizações representativas do sector de produção desta espécie.

Portaria 162/2022 2022-06-20

Publicitação dos planos de controlo

O plano de controlo da figueira-da-índia elaborado em conformidade com o definido na presente portaria é publicitado nos sítios da Internet do ICNF, I. P., e da DGAV.

Portaria 162/2022 2022-06-20

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 14 de junho de 2022.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

115431142

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →