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Decreto-Lei n.º 44096

53 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (53)

Statutory Text (53 Articles)

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Decreto-Lei n.º 44096

O Hospital de S. João, do Porto, foi inaugurado em 24 de Junho de 1959, cinco anos depois de haver tido início o funcionamento do Hospital de Santa Maria, de Lisboa. E o seu estatuto (Decreto-Lei n.º 41811, de 9 de Agosto de 1958) reproduz, na maioria das disposições essenciais, o disposto para aquele Hospital no Decreto-Lei n.º 40398, de 24 de Novembro de 1955.

Ao fim de quase sete anos de funcionamento do hospital escolar de Lisboa e de dois anos de funcionamento do Porto verifica-se a necessidade de efectuar um certo número de alterações a esses regulamentos, sobretudo pelo que respeita à composição e atribuições dos órgãos administrativos. É que a prática tem demonstrado a vantagem de fazer participar as Faculdades de Medicina mais intensamente na vida interna dos hospitais escolares, sem, todavia, diminuir a estes a indispensável autonomia de administração e direcção.

Por isso, propõe-se o Governo publicar os diplomas necessários para fixar em novos termos o estatuto dos referidos hospitais, respeitando, como é óbvio, as particularidades de cada uma das Universidades.

O presente decreto-lei define, portanto, uma nova orientação nesta matéria, e espera-se que em breve possa ser seguida por outros diplomas, que virão regulamentar o estatuto futuro do Hospital de Santa Maria e também dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

O Hospital Escolar de S. João reger-se-á pelo presente diploma e pelo disposto nas leis e regulamentos aplicáveis.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Em conjunto com o Hospital Geral de Santo António, a cargo da Santa Casa da Misericórdia do Porto, competem ao Hospital Escolar de S. João as funções atribuídas aos hospitais centrais da zona norte pela Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946. Igualmente lhe incumbe exercer a actividade que for necessária para assegurar o ensino da Faculdade de Medicina do Porto e o de outras escolas destinadas à formação de profissionais de saúde e assistência que sejam autorizadas a utilizar os serviços hospitalares como campo de prática e demonstração. Sem prejuízo das suas funções universitárias, o Hospital poderá ainda colaborar na formação e treino pós-escolar dos médicos e outros profissionais de saúde e assistência, nos termos do artigo 42.º e seu § único do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

O Hospital goza de autonomia técnica e administrativa e das regalias concedidas aos mais estabelecimentos oficiais de assistência, sem prejuízo da orientação e coordenação da Direcção-Geral dos Hospitais e da fiscalização da Inspecção da Assistência Social. Pode receber heranças, legados e donativos, possuir bens próprios e administrar as suas receitas.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

O Hospital Escolar de S. João tem como receitas próprias

a) Os subsídios do Estado;

b) As pensões e percentagens de compensação da assistência prestada aos doentes;

c) A parte dos honorários cobrados que reverter a seu favor;

d) As importâncias cobradas pelas consultas, visitas domiciliárias e extraordinárias e por outros serviços;

e) O produto da venda ou exploração de bens próprios;

f) As heranças, doações, legados e donativos instituídos ou efectuados a seu favor;

g) Os espólios dos doentes, os objectos perdidos ou as amostras não reclamadas no prazo de seis meses.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

São despesas do Hospital Escolar de S. João as que resultarem da execução do presente diploma.

§ único. A administração, mediante autorização dos Ministérios da Saúde e Assistência e das Finanças, e ainda do Ministério da Educação Nacional, tratando-se de pessoal docente, pode estabelecer prémios e conceder bolsas de estudo ou outras facilidades, no País ou no estrangeiro, aos seus funcionários que considere em condições de contribuírem para o aperfeiçoamento dos serviços.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

A comparticipação da Faculdade de Medicina do Porto nas despesas do Hospital Escolar de S. João será estabelecida por acordo entre a administração do Hospital e a direcção da Faculdade, aprovado pelos Ministros da Saúde e Assistência, da Educação Nacional e das Finanças.

CAPÍTULO II

Da administração e da direcção técnica

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

A administração do Hospital Escolar de S. João incumbe a um provedor, coadjuvado por um adjunto.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

A direcção clínica incumbe ao director dos serviços clínicos e a direcção administrativa ao director dos serviços administrativos, podendo um e outro ser coadjuvados por um adjunto, no exercício das suas respectivas funções.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Presidido pelo provedor, funciona o conselho administrativo, de que fazem parte

a) Um representante da Faculdade de Medicina do Porto;

b) O director dos serviços clínicos;

c) O adjunto do provedor;

d) O director dos serviços administrativos;

e) A enfermeira superintendente.

§ 1.º O chefe da contabilidade assistirá, com voto consultivo, às reuniões do conselho.

§ 2.º O representante da Faculdade de Medicina será designado de três em três anos pelo conselho escolar.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Compete ao conselho administrativo

1.º Definir os planos gerais da actividade hospitalar e vigiar o rendimento e eficiência de todos os serviços;

2.º Estabelecer os planos gerais de gerência;

3.º Apreciar o projecto de orçamento a submeter a aprovação superior;

4.º Fiscalizar a regularidade da cobrança das receitas, da sua aplicação e do pagamento das despesas;

5.º Aprovar as contas de gerência a submeter a julgamento do Tribunal de Contas;

6.º Tomar as providências necessárias à conservação dos valores do Hospital e à defesa do seu património;

7.º Dar mensalmente balanço à tesouraria.

§ único. Podem ser convocados para assistir às reuniões do conselho, embora sem direito a voto, os funcionários cujos pareceres ou informações sejam considerados necessários ou convenientes para as decisões a tomar.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Presidido pelo director dos serviços clínicos, funciona o conselho técnico, de que fazem parte

a) Um representante da Faculdade de Medicina do Porto;

b) O director dos serviços administrativos;

c) O director dos serviços médicos;

d) O director dos serviços cirúrgicos;

e) O director de um dos serviços de especialidades;

f) O director ou chefe de um dos serviços de diagnóstico e terapêutica;

g) O director dos serviços farmacêuticos;

h) A enfermeira superintendente;

i) A chefe do serviço social;

§ 1.º O provedor poderá assistir às reuniões do conselho e submeterá à decisão ou homologação superior os pareceres deste cuja matéria exceda a sua competência.

§ 2.º O provedor presidirá, sem direito a voto, à reunião a que assistir.

§ 3.º Os vogais referidos nas alíneas e) e f) serão designados, de três em três anos, pelos directores ou chefes dos serviços que representarem, sendo permitida a reeleição.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Ao conselho técnico compete

1.º Dar parecer sobre os assuntos de natureza técnica sobre os quais for consultado;

2.º Sugerir o que julgue útil para melhoria técnica dos serviços e para aumento da sua eficiência.

CAPÍTULO III

Da organização dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

O Hospital Escolar de S. João terá os seguintes serviços

a) Serviços clínicos;

b) Serviços farmacêuticos;

c) Serviços de enfermagem;

d) Serviço social;

e) Serviços administrativos.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

A assistência religiosa é assegurada nos termos da Concordata com a Santa Sé.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

O provedor, ouvido o conselho técnico ou por sugestão deste, poderá propor que sejam criados novos serviços ou reorganizados os existentes, quando as exigências do ensino ou da assistência hospitalar o mostrem aconselhável. Deverá também propor a distribuição de todos os serviços pelas instalações do hospital, tendo sempre em vista o seu melhor grau de eficiência e rendimento, tanto assistencial como escolar.

A decisão pertence ao Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Ministério da Educação Nacional.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

As atribuições e competência dos diferentes serviços, o regime e a forma de recrutamento do pessoal serão definidos em regulamento.

§ único. Sem prejuízo da autonomia e da responsabilidade técnica atribuída a cada serviço, todos ficam sujeitos à orientação geral que superiormente for definida e determinada através da administração.

SECÇÃO II

Dos serviços clínicos

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Os serviços clínicos compreendem

a) O serviço de admissão;

b) Os serviços gerais de medicina;

c) Os serviços gerais de cirurgia;

d) Os serviços de especialidades;

e) Os serviços de diagnóstico e terapêutica.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

O serviço de admissão funcionará em estreita ligação com o serviço social e os serviços administrativos, os quais terão a seu cargo todo o expediente relativo à entrada, saída e movimento geral dos doentes, e bem assim o serviço de arquivo correspondente.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Os serviços de especialidades são os seguintes

a) Dermatovenereologia;

b) Doenças infecto-contagiosas;

c) Estomatologia;

d) Ginecologia;

e) Neurologia;

f) Obstetrícia;

g) Oftalmologia;

h) Ortopedia e traumatologia;

i) Otorrinolaringologia;

j) Pediatria;

k) Pneumotisiologia;

l) Psiquiatria;

m) Urologia;

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Os serviços de diagnóstico e terapêutica são comuns a todo o Hospital e abrangem os serviços de

a) Análises clínicas;

b) Anatomia patológica;

c) Anestesiologia;

d) Dietética;

e) Hemoterapia;

f) Fisiopatologia;

g) Fisioterapia;

h) Radiologia.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

À secção clínica dos serviços de arquivo e estatística previstos no artigo 28.º incumbe a guarda, catalogação e conservação dos processos individuais dos doentes e da documentação clínica a eles respeitantes, assim como o aproveitamento, para fins estatísticos, dos elementos que constem dos mesmos arquivos.

SECÇÃO III

Dos serviços farmacêuticos

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Os serviços farmacêuticos têm a seu cargo a verificação, preparação, conservação, armazenagem e fornecimento dos medicamentos.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Quanto à produção, estes serviços serão organizados em regime de exploração industrial, com apuramento anual dos resultados económicos da sua actividade.

SECÇÃO IV

Dos serviços de enfermagem

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Os serviços de enfermagem exercem a sua acção junto dos serviços clínicos e dos outros que lhes forem designados.

§ único. A enfermagem do Hospital Escolar de S. João será geral e especializada.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Compete a estes serviços

a) Cuidar dos doentes, de harmonia com os conhecimentos técnicos da profissão e os princípios da caridade cristã;

b) Executar as prescrições médicas que sejam estabelecidas;

c) Cuidar do serviço central de esterilização;

d) Dirigir os serventes e criadas destacados nos serviços a seu cargo.

SECÇÃO V

Do serviço social

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

O serviço social funcionará em estreita ligação com a administração. Compete-lhe prestar assistência social aos doentes e respectivas famílias e ao pessoal hospitalar, e bem assim proceder aos inquéritos que lhe forem determinados.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

O serviço social prestará a sua colaboração técnica às iniciativas particulares que se proponham completar ou ampliar a sua acção.

SECÇÃO VI

Dos serviços administrativos

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Os serviços administrativos compreendem

a) A secretaria;

b) A contabilidade;

c) A tesouraria;

d) Os serviços de arquivo e estatística;

e) Os serviços económicos;

f) Os serviços de manutenção do património;

g) Os serviços de alimentação;

h) Os serviços de fiscalização;

i) Os serviços auxiliares.

§ único. Os serviços de abastecimento e os serviços de armazém consideram-se incluídos nos serviços económicos.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

O quadro do pessoal de direcção e chefia do Hospital Escolar de S. João e as respectivas categorias e remunerações são os constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.

§ 1.º O quadro do pessoal não compreendido no de direcção e chefia será fixado pelo Ministro da Saúde e Assistência, de acordo com o Ministro das Finanças e de harmonia com as necessidades dos serviços.

§ 2.º Para atender a necessidades eventuais no serviço de velas, nas consultas e nos serviços externos, poderá ser admitido, em regime de prestação de serviço, o pessoal julgado necessário, que será dispensado apenas cesse o motivo da admissão.

§ 3.º Ao pessoal admitido em regime de estágio será abonada uma gratificação, a fixar pelo Ministro da Saúde e Assistência, mas não excedendo 75 por cento da remuneração do cargo a que o estágio respeitar.

§ 4.º Os funcionários que já estiveram ao serviço do Hospital perceberão durante o estágio a remuneração que competir à sua categoria definitiva.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

O provedor, os directores e os chefes de serviço serão nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência, de entre os indivíduos de reconhecido mérito e capacidade para o exercício das respectivas funções, nos termos indicados nos parágrafos seguintes

§ 1.º O provedor será escolhido entre os professores da Faculdade de Medicina ou outros diplomados por cursos superiores. Nesta última hipótese terão preferência os diplomados com o curso de administração hospitalar. Em ambos os casos, porém, o cargo de provedor não é acumulável com o exercício de qualquer outro no Hospital ou na Faculdade ou com o exercício de profissão liberal.

Se o provedor for professor da Faculdade, a sua escolha carece de prévia concordância ao Ministro da Educação Nacional.

§ 2.º Os lugares de director dos serviços clínicos, de director dos serviços cirúrgicos e de director dos serviços médicos serão sempre providos, de acordo com o Ministério da Educação Nacional, de entre os professores catedráticos da Faculdade de Medicina do Porto.

§ 3.º Salvaguardadas as exigências da eficiência assistencial, a direcção dos serviços clínicos do Hospital será confiada, em regime de acumulação, e independentemente da autorização do Conselho de Ministros, aos professores ou encarregados da regência das disciplinas que lhes correspondam no plano de estudos da Faculdade de Medicina.

§ 4.º Os restantes lugares de direcção de serviços clínicos serão providos pelo Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Ministro da Educação Nacional, de entre os indivíduos devidamente habilitados para o seu desempenho, de preferência com o grau académico de doutor em Medicina.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

O provimento dos restantes lugares será feito pelo Ministro da Saúde e Assistência, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 35108 e na mais legislação aplicável.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Os funcionários terão direito a vencimento sempre que o período normal de trabalho seja de seis ou mais horas diárias, e a gratificação, fixada de harmonia com a natureza e duração do serviço prestado, quando aquele período seja inferior ou acumulem estas funções com outras, de carácter docente ou hospitalar.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

O pessoal que preste serviço de urgência ou de vela e o pessoal dos serviços de alimentação e dietética têm direito a refeições gratuitas, durante o período efectivo daquelas funções.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Ao pessoal que não estiver nas condições do artigo anterior poderá ser fornecida alimentação, mediante pagamento a fixar pelo Ministério da Saúde e Assistência, sob proposta da administração, de harmonia com o respectivo custo, a categoria profissional do funcionário e a conveniência que haja para o serviço em que tome as refeições no Hospital.

§ único. O pessoal a que forem fornecidas refeições avulsas pagará a importância fixada pela administração.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Terá alojamento obrigatório no Hospital o pessoal cuja presença seja indispensável ao regular funcionamento dos serviços.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

O pessoal do Hospital, incluindo os médicos voluntários que hajam prestado mais de três meses de serviço, poderá ser autorizado a utilizar os serviços de radiologia, de agentes físicos, de análises clínicas e de consultas externas e, nas mesmas condições, ser internado, com o desconto sobre o preço normal que for estabelecido por despacho ministerial.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

O pessoal do Hospital Escolar de S. João fica sujeito ao regime legal em vigor para os mais funcionários do Estado, competindo ao Ministério da Saúde e Assistência fixar o período de trabalho a prestar por cada categoria.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Ao pessoal hospitalar será fornecido uniforme, de harmonia com o estabelecido no regulamento respectivo.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Os funcionários e outros serventuários do Hospital Escolar de S. João não podem intervir, por si ou por interposta pessoa, em contratos de fornecimento ou quaisquer outros com o Hospital, nem ser sócios, prestar serviço ou estar de qualquer forma interessados em casas de saúde, laboratórios, farmácias, consultórios e agências funerárias.

§ único. A proibição constante deste artigo não se aplica aos médicos relativamente aos seus consultórios ou laboratórios, ou a outros estabelecimentos hospitalares, desde que não haja incompatibilidade de horários ou prejuízo para o serviço do Hospital, sendo-lhes permitido prestar serviços em casas de saúde, enquanto o Hospital não lhes facultar a possibilidade de nele poderem exercer toda a sua actividade clínica.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Para preparação do pessoal hospitalar funcionarão no Hospital Escolar de S. João os internatos médico, farmacêutico e outros.

§ único. O Ministro da Saúde e Assistência, tendo em atenção as necessidades dos serviços, poderá autorizar o funcionamento de cursos e estágios para preparação de pessoal técnico, administrativo, de enfermagem e social.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Serão definidas em regulamento as condições de admissão aos internatos, cursos e estágios a duração destes, os deveres e os direitos dos que os frequentarem.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

A administração poderá autorizar que os médicos ou outros candidatos frequentem os serviços hospitalares em regime de voluntariado ou de tirocínio para especialistas.

§ único. A autorização para frequentar serviços clínicos será concedida mediante parecer favorável da Faculdade de Medicina, quando os serviços correspondam a disciplinas do seu plano de estudos. Nos outros casos depende do parecer favorável do director dos serviços clínicos, ouvido o chefe respectivo.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

O pessoal admitido nos termos do artigo anterior fica sujeito à disciplina e aos regulamentos hospitalares, podendo o Ministério da Saúde e Assistência fixar anualmente o máximo da frequência de voluntários ou tirocinantes em cada um dos serviços.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Em casos especiais, e com prévia autorização do Ministério da Saúde e Assistência, poderá a execução de determinados serviços hospitalares ser confiada, mediante retribuição global, a pessoas ou entidades públicas ou particulares que assumam o encargo dessa execução.

CAPÍTULO V

Da prestação da assistência

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

O Hospital Escolar de S. João assegura a assistência curativa a doentes, tanto em casos de urgência como em regime de internamento, de consulta externa e de tratamento no domicílio. Colabora também na execução de providências de carácter preventivo e de reabilitação.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

A assistência de urgência pode ser prestada no banco, nos locais em que se verifiquem sinistros ou no próprio domicílio e destina-se a assegurar o tratamento dos doentes que dele careçam, por motivo da particular gravidade do seu estado.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

O internamento será restrito aos doentes que não possam ser assistidos em regime ambulatório ou no domicílio.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Nas consultas externas será prestada assistência aos doentes que, podendo sair do domicílio, não careçam de ser internados.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

A assistência domiciliária destina-se a prestar cuidados anteriores ou posteriores ao internamento, quando o estado do doente e as condições do meio o permitam.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

A administração do Hospital solicitará da Direcção-Geral dos Hospitais o internamento, em estabelecimentos adequados, dos doentes crónicos, inválidos ou incuráveis que não tenham família para os receber.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

Serão fixadas em regulamento as normas aplicáveis à utilização dos quartos particulares e definido o regime a que ficam sujeitos.

Decreto-Lei 44096 1961-12-16

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor e revoga o Decreto-Lei n.º 41811, de 9 de Agosto de 1958.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro do pessoal de direcção e chefia do Hospital Escolar de S. João

(ver documento original)

Notas

1) A administração destacará para exercer as funções de tesoureiro um dos chefes de serviços administrativos, que será abonado mensalmente com 400$00 para falhas.

2) Quando os directores, subdirectores e chefes de serviço auxiliares de diagnóstico e terapêutica prestem menos de seis horas diárias de serviço serão remunerados por meio de gratificação proporcional ao período de trabalho efectivamente prestado mas nunca superior a 50 por cento do vencimento fixado.

3) Ao pessoal de radiologia será abonada uma importância correspondente a 20 por cento da respectiva remuneração como compensação do risco profissional.

4) Um dos lugares dos chefes de serviços administrativos só será preenchido quando caducar o lugar de chefe dos serviços económicos.

5) O Ministro da Saúde e Assistência fará, por simples despacho, a distribuição do pessoal actualmente em serviço pelos lugares que constam deste quadro na categoria, tanto quanto possível, correspondente à que possuíam, independente de nova nomeação, diploma ou posse e sem prejuízo dos direitos anteriores.

6) O pessoal que em virtude desta distribuição seja colocado em cargos de categoria ou remuneração (vencimento ou gratificação) inferiores aos que desempenhava manterá, para todos os efeitos, incluindo os de aposentação, a categoria e a remuneração que presentemente aufere.

Ministérios das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, 16 de Dezembro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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