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Decreto n.º 44098

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 44098 1961-12-18

Decreto n.º 44098

Sendo urgente providenciar no sentido de evitar o extravio dos bens pertencentes aos súbditos da União Indiana situados nas províncias ultramarinas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44098 1961-12-18

Os bens mobiliários e imobiliários pertencentes a súbditos da União Indiana são inalienáveis e intransmissíveis, e não podem ser dados em garantia.

Decreto 44098 1961-12-18

As pessoas singulares ou colectivas detentoras dos bens mencionados no artigo antecedente ficam constituídos fiéis depositários dos referidos bens, com as inerentes obrigações, designadamente as de guarda e conservação, nos termos de direito.

Decreto 44098 1961-12-18

A inobservância do disposto nos artigos 1.º e 2.º deste decreto será punida com a pena do artigo 453.º do Código Penal, sem prejuízo da nulidade dos respectivos actos ou contractos praticados ou celebrados com infracção daquelas disposições legais e das responsabilidades civis a que houver lugar.

Decreto 44098 1961-12-18

Presumem-se simulados todos os actos e contratos previstos no artigo 1.º deste diploma e que hajam tido lugar a partir de 30 de Setembro de 1961, competindo ao Ministério Público promover as providências cautelares indispensáveis e instaurar as respectiva acções.

Decreto 44098 1961-12-18

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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