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Portaria n.º 515/74

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 515/74 1974-08-19

Portaria n.º 515/74

de 19 de Agosto

De acordo com a orientação já definida de coordenar a economia do açúcar nos territórios do continente e ilhas adjacentes, tanto quanto possível dentro de uma política unitária, convém estender ao arquipélago da Madeira, embora com certos ajustamentos, as bases de produção e comercialização do açúcar que nesta data passam a vigorar no continente.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 Julho, bem como do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, relativamente à produção e comercialização do açúcar no arquipélago da Madeira, o seguinte

1.º Enquanto os serviços competentes não estabelecerem a definição, classificação e características do açúcar, bem como a metodologia para a sua análise, consideram-se provisoriamente em vigor as normas adoptadas para o continente.

2.º No arquipélago da Madeira são unicamente permitidas a produção e venda de açúcar granulado (cristalizado) e de açúcares refinados especiais.

3.º - 1. O açúcar granulado será vendido à porta da fábrica a granel, em sacos novos de 50 kg (peso bruto por líquido), tara perdida, de papel ou de outro material apropriado, ou, ainda, em pacotes de 1 kg, aos preços máximos de 11$70 e de 11$72 por quilograma, respectivamente na venda a granel ou em sacos de 50 kg.

2. Os preços máximos de venda ao público do açúcar granulado são os seguintes

... Por quilograma

A granel ... 12$60

Em pacotes de 1 kg ... 13$00

3. Os preços referidos neste número serão acrescidos das importâncias correspondentes às taxas locais que incidam sobre o produto, com arredondamento por excesso para a dezena de centavos.

4. Os preços de açúcar granulado em embalagens com doses individuais de 10 g a 12 g (saquetas e aglomerados), bem como os preços de venda dos açúcares especiais, são livres em qualquer fase dos circuitos de comercialização.

4.º - 1. O açúcar granulado destinado ao consumo público será, a partir de 1 de Janeiro de 1975, obrigatoriamente embalado em pacotes de 1 kg ou em doses individuais de 10 g a 12 g (saquetas e aglomerados).

2. O acondicionamento do açúcar granulado em pacotes de 1 kg e em embalagens com doses individuais só pode ser efectuado pela fábrica ou por industriais embaladores.

3. No acondicionamento em pacotes de 1 kg ou em embalagens individuais observa-se o princípio de peso líquido, tara perdida, devendo indicar-se sempre a entidade embaladora e, nas embalagens de 1 kg, o peso líquido do açúcar, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e legislação complementar.

4. No acondicionamento do açúcar granulado são livres as qualidades dos materiais utilizados enquanto os serviços competentes não fixarem as respectivas normas, não podendo, porém, ser usado material que possa alterar as características e exigências estabelecidas para o açúcar.

5.º - 1. A fábrica não está obrigada a vender a cada comprador, aos preços e nas condições estabelecidas nesta portaria, quantidades inferiores a 1000 kg de açúcar.

2. A faculdade conferida à indústria no n.º 1 deste número não se aplica às cooperativas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económico-social dos seus associados e de assistência e que já estejam autorizadas ou o venham a ser em despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, as quais podem adquirir quaisquer quantidades, dentro dos preços máximos fixados.

6.º Aos retalhistas e entidades equiparadas são proibidos, a partir de 1 de Janeiro de 1975, o depósito e venda de açúcar granulado em sacos ou a granel.

7.º Os industriais utilizadores de açúcar só podem ter em depósitos e utilizar açúcar granulado em contentores e sacos de 50 kg ou, ainda, açúcares especiais devidamente autorizados.

8.º As infracções do disposto nesta portaria, se punição maior lhes não couber nos termos da legislação em vigor, constituem contravenção punível com pena de multa de 5000$00 a 10000$00, competindo à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a instrução dos respectivos processos.

9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 19 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

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