Decreto-Lei n.º 39/2022
Table of Provisions (67)
Statutory Text (67 Articles)
Decreto-Lei n.º 39/2022
de 31 de maio
Sumário: Altera o regime dos cursos de especialização tecnológica.
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso o fortalecimento do nível pós-secundário de formação e qualificação, incluindo por via dos cursos de especialização tecnológica (CET), e, neste quadro, a flexibilização e a promoção do acesso a estas vias de qualificação, bem como o reforço da cooperação entre o ensino superior e o sistema de formação profissional, valorizando também o acesso ao ensino superior dos estudantes oriundos destas ofertas profissionais.
No mesmo sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, veio prever, como parte integrante das medidas especificamente dirigidas à recuperação económica e à manutenção do emprego, o programa ATIVAR.PT, que inclui uma aposta clara na formação e qualificação pós-secundária [nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)], e a importância de avançar com a revisão, flexibilização e relançamento dos CET.
Por sua vez, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, o Governo propôs-se prolongar o desenvolvimento de iniciativas no âmbito do referido programa para o ano de 2021, de modo a concluir a implementação dos instrumentos então desenhados e prosseguir uma estratégia de adequação e reforço dos apoios às condições de evolução da pandemia e da situação económica e social, em articulação com o desenvolvimento de outros programas de política pública e do diálogo encetado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social sobre um conjunto alargado de matérias relativas à formação e qualificação.
Em particular no que diz respeito à formação e qualificação, elemento relevante, quer na dimensão da aquisição de competências, qualificação e empregabilidade das pessoas quer no apoio às empresas e a processos de modernização do tecido empresarial, o Governo tem avançando com iniciativas no âmbito da formação de ativos empregados e de reforço das medidas de formação de jovens e de desempregados, e envidou todos os esforços para conclusão do processo de diálogo em sede de concertação social que culminou com a assinatura do «Acordo de Formação Profissional e Qualificação: um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o país» (Acordo), em 28 de julho de 2021.
O Acordo prevê o princípio de que uma aposta sólida na formação profissional e na qualificação é um fator fundamental para colmatar um dos mais profundos défices do país, para melhorar as oportunidades e perspetivas de vida das pessoas com impacto na coesão social, e para alavancar a competitividade das empresas e da economia portuguesa.
Com efeito, a qualificação é uma dimensão indissociável da qualidade do emprego, pelo que as transformações profundas no trabalho e nos mercados reforçam a centralidade e importância da formação e impõem uma aceleração das necessidades de aquisição e aprofundamento de competências, tendo em vista uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais, impondo-se uma necessidade de adaptação e modernização da formação profissional, quer nos seus objetivos quer nas práticas formativas, de modo a estar plenamente preparada para os desafios do futuro do trabalho.
Neste sentido, o Acordo prevê no ponto 4 - «Formação pós-secundária e níveis intermédios de qualificação» a construção de uma estratégia integrada e consequente de dinamização das ofertas pós-secundárias, de raiz não superior, de nível 5 de qualificação do QNQ, valorizando o papel da formação profissional enquanto mecanismo promotor de mobilidade social, profissional e académica.
O Acordo reafirma, assim, o compromisso do Governo quanto à revisão e relançamento dos CET, nomeadamente com a flexibilização e simplificação dos processos de construção, aprovação e vigência dos programas curriculares, do ponto de vista da sua vigência no tempo, abrangência territorial e enquadramento institucional, reforçando a ligação com as dinâmicas do mercado de trabalho e a necessidade de respostas formativas para técnicos intermédios.
No seguimento do prolongamento do programa ATIVAR.PT para o ano de 2021 e do Acordo alcançado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, importa concretizar os compromissos assumidos relativamente à revisão dos CET. Neste contexto, através do presente decreto-lei procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, simplificando e flexibilizando os procedimentos que conduzem e presidem ao funcionamento dos CET e reforçando a natureza dos mesmos enquanto modalidade de formação de dupla certificação de nível pós-secundário não superior que visa conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada, tal como previsto no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Com esta revisão, pretende-se que os CET se constituam como uma modalidade de formação especialmente dirigida à requalificação e reconversão profissional, ao aprofundamento das competências profissionais e à consolidação dos percursos de formação inicial, reforçando a qualificação profissional e as competências técnicas especializadas, e estimulando, ao mesmo tempo, o prosseguimento de estudos para o ensino superior.
Neste sentido, clarifica-se que os CET obedecem aos referenciais de competências e de formação associados a qualificações de nível 5 do QNQ que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.
Para além da obtenção do nível de qualificação, que é atualizado para o nível 5 do QNQ, destaca-se uma maior valorização das competências adquiridas pelos formandos, que passam a integrar o «Passaporte Qualifica», bem como a possibilidade de obtenção de um certificado de qualificações parcial, nas situações em que a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de competência e ou formação não permita a conclusão de um CET. No que se refere aos destinatários, os CET passam também a abranger adultos, com idade igual ou superior a 18 anos, que tenham concluído o nível básico de educação, e que estejam a frequentar uma das modalidades de educação ou formação ou um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de nível secundário, ficando a obtenção de uma qualificação de nível 5 do QNQ no âmbito do CET condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando.
Por outro lado, tendo sido concluída a estratégia de substituição progressiva dos CET pelos cursos técnicos superiores profissionais, no âmbito das instituições de ensino superior, revoga-se expressamente a possibilidade de os CET serem ministrados por instituições de ensino superior, bem como todas as disposições especiais que lhe estavam associadas.
Entre as alterações mais significativas destaca-se, também, o objetivo de simplificação máxima das condições de funcionamento dos CET, cuja estrutura curricular, modelo de organização e autorização de funcionamento passam a estar regulados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ensino superior, da educação e da formação profissional. Revogam-se, assim, todas as disposições relativas a estas matérias, deixando o funcionamento dos CET de estar dependente dos complexos e morosos procedimentos de criação, registo e autorização de funcionamento até então vigentes, deixando, ainda, de se justificar a manutenção da Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária.
O presente decreto-lei foi sujeito a apreciação pública, mediante publicação na separata n.º 42 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 30 de dezembro de 2021.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os cursos de especialização tecnológica (CET), formações pós-secundárias não superiores que passam a conferir o nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
Objeto e âmbito
O presente decreto-lei tem por objeto regular os cursos de especialização tecnológica, doravante designados por CET, e aplica-se a todas as instituições de formação que os ministrem.
Componentes de formação
(Revogado.)
Componente de formação geral e científica
(Revogado.)
Cursos a que se podem candidatar
1 - [...]
2 - Os estudantes abrangidos pela alínea c) do artigo anterior podem concorrer aos pares estabelecimento/curso que sejam fixados nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.
3 - [...]
Componente de formação tecnológica
(Revogado.)
Componente de formação em contexto de trabalho
(Revogado.)
SECÇÃO II
Organização
Créditos
(Revogado.)
Carga horária
(Revogado.)
Créditos e carga horária para os formandos não titulares do ensino secundário
(Revogado.)
Formação em alternância
(Revogado.)
Dispensa de unidades de formação
(Revogado.)
CAPÍTULO IV
Entidades formadoras
Entidades formadoras
Os CET podem ser desenvolvidos pelas seguintes entidades
a) Estabelecimentos de ensino públicos e particulares ou cooperativos com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministrem cursos de nível secundário de educação;
b) (Revogada.)
c) A rede de centros de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), constituída pelos centros de gestão direta ou participada;
d) Escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de outubro de 1995;
e) Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
f) A rede de Escolas de Hotelaria e Turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Conceitos
(Revogado.)
Parcerias com o mercado de emprego
(Revogado.)
Regulamento
1 - Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovar, por portaria, o regulamento dos concursos especiais, o qual contempla as regras a que obedece o requerimento de matrícula e inscrição.
2 - [...].»
2 - O disposto no número anterior não prejudica a titularidade de habilitação de acesso conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 3.º-A do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 4 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 1081/2001, de 5 de setembro, e 393/2002, de 12 de abril.
Articulação com estabelecimentos de ensino superior
(Revogado.)
CAPÍTULO V
Avaliação e atribuição do diploma
Avaliação e classificação
(Revogado.)
Classificação final
(Revogado.)
Atribuição do diploma de especialização tecnológica através de avaliação de competências
(Revogado.)
Modelo de diploma
(Revogado.)
CAPÍTULO VI
Acesso e ingresso no ensino superior
Candidatura ao ensino superior
(Revogado.)
Condições de ingresso
(Revogado.)
Creditação de habilitações
(Revogado.)
CAPÍTULO VII
Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária
Criação
(Revogado.)
Cursos de especialização tecnológica
1 - Os CET são uma modalidade de formação de dupla certificação de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada.
2 - Os CET têm como objetivo
a) Promover a requalificação e reconversão profissional com vista à reinserção e progressão no mercado de trabalho;
b) Aprofundar as competências profissionais tendo em vista o exercício de um melhor desempenho profissional e uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais;
c) Consolidar os percursos de formação inicial, reforçando a qualificação profissional e as competências técnicas especializadas;
d) Estimular o prosseguimento de estudos para o ensino superior.
3 - Os CET obedecem aos referenciais de competências e de formação associados ao nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Composição
(Revogado.)
Competência
(Revogado.)
Apoio técnico
(Revogado.)
CAPÍTULO VIII
Funcionamento dos cursos de especialização tecnológica
SECÇÃO I
Princípios gerais
Criação e registo de CET por estabelecimentos de ensino superior
(Revogado.)
Funcionamento dos cursos de especialização tecnológica
As condições de funcionamento dos CET são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ensino superior, da educação e da formação profissional.
Cancelamento
(Revogado.)
SECÇÃO II
Registo
Entidade a que é apresentado o pedido de registo
(Revogado.)
Instrução do processo de registo
(Revogado.)
Decisão
(Revogado.)
Publicação
(Revogado.)
Qualificação profissional do nível 4
(Revogado.)
Funcionamento na ausência de registo
(Revogado.)
SECÇÃO III
Criação e autorização de funcionamento
Entidade a que é apresentado o pedido
(Revogado.)
Instrução do processo
(Revogado.)
Decisão
(Revogado.)
Publicação
(Revogado.)
SECÇÃO IV
Avaliação externa
Periodicidade da avaliação externa
(Revogado.)
CAPÍTULO IX
Disposições especiais para os estabelecimentos de ensino superior público
Pessoal docente
(Revogado.)
Financiamento
(Revogado.)
Ação social escolar
(Revogado.)
Propinas
(Revogado.)
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Certificação
1 - A conclusão de um CET dá lugar à emissão de um diploma de qualificação e de um certificado de qualificações, bem como ao registo das competências adquiridas pelo formando no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de competência e/ou formação, que não permita a conclusão de um CET, dá lugar à emissão de um certificado de qualificações parcial e ao registo das competências adquiridas pelo formando no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
3 - A conclusão de um CET confere o nível 5 de qualificação do QNQ.
4 - Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, a obtenção do nível 5 de qualificação do QNQ fica condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando, através de conclusão com aproveitamento de uma modalidade de educação ou formação ou de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC).
5 - O modelo e as condições de emissão dos certificados e do diploma referidos nos n.os 1 e 2 são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Divulgação da informação
(Revogado.)
Alterações
1 - Os artigos 10.º, 11.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 10.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
a) [...]
b) [...]
c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica.
CET com funcionamento autorizado
1 - Os CET que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma prosseguem, até à sua conclusão, nos termos autorizados.
2 - As autorizações de funcionamento concedidas ao abrigo das normas legais revogadas pelo artigo anterior mantêm-se válidas nos termos em que foram concedidas até à sua caducidade.
Norma revogatória
São revogados
a) A Portaria n.º 989/99, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de julho, e 392/2002, de 12 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
b) O Despacho conjunto n.º 350/2004, de 11 de junho.
ANEXO I
(Revogado.)
ANEXO II
(Revogado.)
115366976
Certificado de aptidão profissional
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Acesso e ingresso
Destinatários
1 - São destinatários dos CET os adultos com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação e que cumpram um dos seguintes requisitos
a) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente e que pretendam a sua qualificação ou reconversão profissional;
b) Tendo concluído o nível básico de educação, estejam a frequentar uma das modalidades de educação ou formação ou um processo de RVCC, de nível secundário;
c) (Revogada.)
d) Sejam titulares de um diploma ou certificado de nível 5 de qualificação do QNQ, de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior e que pretendam a sua requalificação profissional.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do n.º 1, podem ser admitidos, a título excecional e mediante autorização da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, candidatos abrangidos pela escolaridade obrigatória que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos de idade, desde que nessa data cumpram um dos requisitos constantes nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.
Condições de ingresso
(Revogado.)
Vagas, seleção e seriação
(Revogado.)
CAPÍTULO III
Caracterização dos cursos
SECÇÃO I
Estrutura
Alteração ao Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 19.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 3.º
[...]
1 - Os CET são uma modalidade de formação de dupla certificação de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada.
2 - Os CET têm como objetivo
a) Promover a requalificação e reconversão profissional com vista à reinserção e progressão no mercado de trabalho;
b) Aprofundar as competências profissionais tendo em vista o exercício de um melhor desempenho profissional e uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais;
c) Consolidar os percursos de formação inicial, reforçando a qualificação profissional e as competências técnicas especializadas;
d) Estimular o prosseguimento de estudos para o ensino superior.
3 - Os CET obedecem aos referenciais de competências e de formação associados ao nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Disposições finais e transitórias
1 - Os CET autorizados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem, até à sua conclusão, nos termos anteriormente autorizados.
2 - Os pedidos de autorização de cursos deferidos, mas cujo funcionamento ainda não se tenha iniciado à data de entrada em vigor da portaria prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, mantêm a autorização de funcionamento concedida, devendo, no entanto, ser registados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa, a partir daquela data.
3 - Os pedidos de autorização de funcionamento submetidos, mas não decididos à data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, devem seguir o procedimento previsto na referida portaria.
4 - As referências ao nível 4 de qualificação profissional previstas nos diplomas de especialização tecnológica dos CET já emitidos consideram-se feitas ao nível 5 de qualificação do QNQ, nos termos do disposto na Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
5 - Para efeitos do presente decreto-lei, as referências aos titulares de um diploma de especialização tecnológica previstas no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas aos titulares de um diploma de qualificação ou de certificado de qualificações do curso de especialização tecnológica.
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual
a) A epígrafe do capítulo iv passa a denominar-se «Entidades formadoras»;
b) A epígrafe do capítulo viii passa a denominar-se «Funcionamento dos cursos de especialização tecnológica».
Certificação
1 - A conclusão de um CET dá lugar à emissão de um diploma de qualificação e de um certificado de qualificações, bem como ao registo das competências adquiridas pelo formando no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de competência e/ou formação, que não permita a conclusão de um CET, dá lugar à emissão de um certificado de qualificações parcial e ao registo das competências adquiridas pelo formando no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
3 - A conclusão de um CET confere o nível 5 de qualificação do QNQ.
4 - Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, a obtenção do nível 5 de qualificação do QNQ fica condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando, através de conclusão com aproveitamento de uma modalidade de educação ou formação ou de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC).
5 - O modelo e as condições de emissão dos certificados e do diploma referidos nos n.os 1 e 2 são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 4.º, 6.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 7.º, os artigos 8.º a 18.º, a alínea b) do artigo 19.º, os artigos 20.º a 25.º, os artigos 29.º a 33.º, os artigos 35.º a 50.º e os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Destinatários
1 - São destinatários dos CET os adultos com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação e que cumpram um dos seguintes requisitos
a) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente e que pretendam a sua qualificação ou reconversão profissional;
b) Tendo concluído o nível básico de educação, estejam a frequentar uma das modalidades de educação ou formação ou um processo de RVCC, de nível secundário;
c) (Revogada.)
d) Sejam titulares de um diploma ou certificado de nível 5 de qualificação do QNQ, de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior e que pretendam a sua requalificação profissional.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do n.º 1, podem ser admitidos, a título excecional e mediante autorização da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, candidatos abrangidos pela escolaridade obrigatória que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos de idade, desde que nessa data cumpram um dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de maio de 2022. - António Luís Santos da Costa - António José da Costa Silva - Pedro Nuno de Freitas Lopes Teixeira - João Miguel Marques da Costa - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 23 de maio de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio
Cursos de especialização tecnológica
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Entidades formadoras
Os CET podem ser desenvolvidos pelas seguintes entidades
a) [...]
b) (Revogada.)
c) A rede de centros de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), constituída pelos centros de gestão direta ou participada;
d) [...]
e) Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
f) A rede de Escolas de Hotelaria e Turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Funcionamento dos cursos de especialização tecnológica
As condições de funcionamento dos CET são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ensino superior, da educação e da formação profissional.»