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Portaria n.º 191/95

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 191/95 1995-03-14

Portaria n.º 191/95

de 14 de Março

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, conjugado com o artigo 29.º do mesmo diploma, prevê que o grau de assistente da carreira médica hospitalar seja atribuído mediante aprovação no internato complementar, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Saúde.

Posteriormente, a Portaria n.º 416-B/91, de 17 de Maio, com a reformulação dada pela Portaria n.º 186/94, de 31 de Março, veio reformar o sistema de avaliação curricular global no final do internato, alargando a composição do júri que efectua a avaliação final a elementos indicados pela Ordem dos Médicos. Nestes termos, o grau de assistente da carreira médica hospitalar e o título de especialista conferido pela Ordem dos Médicos tornam-se indissociáveis.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/91, de 11 de Janeiro

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte

1.º Os títulos de especialista concedidos pela Ordem dos Médicos consideram-se equivalentes ao grau de assistente para efeitos de ingresso nas carreiras médicas.

2.º As equivalências de formação ou de qualificação profissional previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, são concedidas pela aplicação do disposto no número anterior aos médicos que obtenham a equivalência ao título de especialista, nos termos do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, considerando-se que as comissões técnicas são constituídas pelos júris nacionais da Ordem dos Médicos.

3.º O requerimento de equivalência é dirigido ao Ministro da Saúde, devendo mencionar a área profissional em que é pretendida a equivalência e ser instruído com três exemplares do currículo.

4.º O requerimento referido no número anterior é enviado à Ordem dos Médicos, devendo o júri emitir o respectivo parecer.

5.º O parecer do júri deve ser enviado ao Ministro da Saúde no prazo de 60 dias após a recepção do requerimento na Ordem dos Médicos.

6.º É revogada a Portaria n.º 978/92, de 13 de Outubro.

Ministério da Saúde.

Assinada em 1 de Fevereiro de 1995.

O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

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