Decreto-Lei n.º 189-B/86
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Decreto-Lei n.º 189-B/86
de 15 de Julho
A Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, estabelece, no artigo 3.º, que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 465,8 milhões de contos.
Entendeu o Governo criar um novo tipo de aplicação das poupanças com capitalização automática e uma vida máxima de seis anos.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado «Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986».
Assim
Usando da autorização conferida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986», destinado à subscrição pública e que terá uma vida máxima de seis anos.
O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, corresponderá a obrigações com o valor de aquisição de 25000$00 cada uma, até à quantia máxima de 20 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos ao portador ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
2 - Os títulos e os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma junta.
3 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Julho de 1963.
Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral do valor de reembolso por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
1 - A colocação do empréstimo será feita em séries, por subscrição pública, na Junta do Crédito Público, em qualquer instituição de crédito ou em outras instituições que para o efeito sejam autorizadas.
2 - As datas do início e encerramento da subscrição e do início da contagem de juros de cada série serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
A taxa de juro de cada uma das séries será definida por portaria do Ministro das Finanças.
1 - O montante anual dos juros resulta da aplicação da taxa referida no artigo anterior ao valor acumulado do capital no início de cada período.
2 - O valor acumulado do capital no fim de cada período anual de contagem de juros resulta da adição dos juros do período ao capital acumulado no início do mesmo.
3 - A amortização é feita pelo valor acumulado no fim do prazo do empréstimo.
É dada aos titulares a opção de serem reembolsados ao fim de dois ou de quatro anos após a data da subscrição, mediante condições a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
1 - Os títulos só terão validade quando deles conste a data da subscrição e a indicação da instituição onde a mesma foi efectuada.
2 - Para efeito do disposto no número anterior deverão as instituições apor em cada título, bem como nos talões que lhes estão apensos, a data referida no número anterior.
1 - A importância das subscrições feitas por intermédio das instituições será por estas entregue na Junta do Crédito Público, nos quatro dias úteis após os dias 1 e 15 de cada mês ou nos quatro dias úteis seguintes à data de encerramento da subscrição, acompanhada dos talões destacados dos títulos.
2 - A importância referida no número anterior será transferida, pela Junta do Crédito Público, para o Tesouro, nos três dias úteis seguintes.
No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.
As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 11 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.