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Decreto-Lei n.º 189-A/86

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 189-A/86 1986-07-15

Decreto-Lei n.º 189-A/86

de 15 de Julho

Considerando o elevado interesse público do reapetrechamento da Armada portuguesa através da aquisição de fragatas tipo MEKO 200, embora com elevados encargos para o erário público, plenamente compensados pela dinamização do sector exportador nacional

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte

Decreto-Lei 189-A/86 1986-07-15

O contrato relativo à construção e aquisição de fragatas MEKO 200 destinadas à marinha de guerra portuguesa oportunamente autorizado pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/85, de 3 de Outubro, a celebrar entre o Estado Português e o Consortium MEKO está isento dos emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 14 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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