Decreto-Lei n.º 116-A/84
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 116-A/84
de 6 de Abril
No prosseguimento da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, para a realização de operações de crédito externo, e dentro de uma política de diversificação dos mercados e instrumentos financeiros, encontra-se já ajustado um acordo básico para uma operação de empréstimo a contrair pelo Estado junto de um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses até ao montante de 5 biliões de ienes.
Assim
Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Ministro das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses até ao montante de 5 biliões de ienes e a praticar todos os actos necessários para a contracção do empréstimo.
As condições essenciais do empréstimo serão aprovadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a publicar no Diário da República.
O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar em qualquer dos Secretários de Estado do Ministério a competência que lhe é conferida pelos artigos 1.º e 2.º do presente decreto-lei.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 6 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.