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183612 PT

Decreto n.º 43961

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 43961 1961-10-12

Decreto n.º 43961

Considerando que algumas das disposições de Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, foram estabelecidas para e normal completamente das unidades militares do ultramar;

Considerando que, presentemente, se impõe não só o completamento mas também o reforço das mesmas unidades, donde o maior quantitativo de nomeações a efectuar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43961 1961-10-12

O n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção

1.º Os sargentos ou furriéis que excederem as seguintes idades

Para pessoal das armas e pessoal dos serviços integrado em formações das armas (formações combatentes)

43 anos, os segundos-sargentos e furriéis;

46 anos, os primeiros-sargentos.

Para pessoal do quadro de amanuenses e pessoal dos serviços não integrado em formações das armas (formações não combatentes)

52 anos para qualquer posto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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