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Decreto-Lei n.º 277/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 277/85 1985-07-19

Decreto-Lei n.º 277/85

de 19 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 454/83, de 28 de Dezembro, não individualizou o abono por funções de instrução, concedendo um aumento da gratificação especial de serviço quando no desempenho daquelas funções;

Convindo precisar os termos em que o abono por funções de instrução deve incidir no cálculo das pensões de reserva, reforma e aposentação, de conformidade com o regime em vigor para remunerações de idêntica natureza

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 277/85 1985-07-19

1 - O abono da gratificação especial de serviço a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é efectuado de acordo com o regime estabelecido para o soldo, ordenado ou vencimento e é contado para o cálculo das pensões de reserva reforma e aposentação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

2 - A citada gratificação é igualmente considerada no abono dos subsídios de férias e de Natal.

3 - O aumento pelo desempenho das funções de instrução a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é contado para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12, de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 277/85 1985-07-19

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 454/83, de 28 de Dezembro, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1984, passa a ter a seguinte redacção

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