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Despacho Normativo n.º 59/85

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Despacho Normativo 59/85 1985-07-18

Despacho Normativo n.º 59/85

Na aplicação do despacho normativo do Secretário de Estado da Marinha Mercante, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 27 de Julho de 1976, que regulamenta a atribuição do título profissional de engenheiro maquinista da marinha mercante aos oficiais maquinistas da marinha mercante, verificou-se, com o decorrer dos anos, que algumas disposições se mostraram menos adequadas às situações decorrentes das posições relativas dos vários candidatos à obtenção do referido título profissional, o que aconselha o reajustamento de umas e a revogação de outras.

Por outro lado, torna-se necessário proceder à actualização da designação de entidades referidas no citado despacho normativo que constituem a comissão de análise.

Nestes termos, e ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, determina-se

1 - As disposições constantes dos n.os 1.º, 4.º, n.º 1, e 6.º do despacho normativo do Secretário de Estado da Marinha Mercante publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 27 de Julho de 1976, passam a ter a seguinte redacção

1.º São designados engenheiros maquinistas da marinha mercante

a) Os oficiais maquinistas da marinha mercante que tenham completado o curso geral de máquinas previsto na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 749/75, de 16 de Dezembro, ou legislação posterior, com referência à alínea b) do artigo 45.º do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, e a quem tenha sido atribuída a categoria de maquinista de 3.ª classe;

b) Os oficiais maquinistas da marinha mercante que tendo completado o curso geral de máquinas anterior ao previsto na Portaria n.º 745/75 tenham, além disso

1) Quanto aos oficiais de carreira de mar

Que hajam completado o curso complementar de máquinas marítimas da Escola Náutica Infante D. Henrique;

2) Quanto aos oficiais exercendo em terra a sua actividade

a) Que tenham completado no mínimo 10 anos, entre tempo de embarque e tempo no desempenho de funções em terra ao nível de profissional de engenharia;

b) Além disso, em função do seu currículo, tido em conta o enriquecimento profissional do candidato e o tipo e qualidade das funções que lhe estejam efectivamente atribuídas, mereçam despacho favorável da comissão de análise, à qual se refere o n.º 4.º deste despacho.

4.º - 1 - Os membros da comissão de análise são nomeados pelo director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, em obediência à seguinte composição

a) Um representante da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos;

b) Um professor da Escola Náutica, maquinista-chefe ou oficial maquinista de 1.ª classe;

c) Um representante do Sindicato dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas da Marinha Mercante, maquinista-chefe ou oficial maquinista de 1.ª classe.

6.º As situações previstas no presente despacho exigem a apresentação e ou exibição dos seguintes instrumentos de prova

1) Alínea a) do n.º 1.º: carta de curso e documento comprovativo da atribuição da categoria de oficial maquinista de 3.ª classe;

2) N.º 2) da alínea b) do n.º 1.º: carta do curso geral de máquinas e currículos circunstanciados e autenticados pelos órgãos de gestão das empresas.

2 - São suprimidos os n.os 2.º e 3.º

Ministério do Mar, 1 de Julho de 1985. - Pelo Ministro do Mar, Henrique de Oliveira Constantino, Secretário de Estado da Marinha Mercante.

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