Decreto-Lei n.º 275/85
Table of Provisions (24)
Statutory Text (24 Articles)
Decreto-Lei n.º 275/85
de 18 de Julho
A Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, estabelece no n.º 1 do artigo 3.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 280,059 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.ª emissão», que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.
Assim
Usando da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1985 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.ª emissão».
1 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à junta do Crédito Público, tem o limite máximo nominal de 226,059 milhões de contos, a pôr à disposição dos subscritores por montantes sucessivos de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir as respectivas obrigações gerais.
2 - O montante deste empréstimo que não for subscrito integrar-se-á no empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal.
1 - O limite máximo nominal deste empréstimo, referido no n.º 1 do artigo anterior, inclui o montante de 10 milhões de contos, objecto do Decreto-Lei n.º 161/85, de 13 de Maio.
2 - As quantias já subscritas, do montante de 10 milhões de contos referido no número anterior, consideram-se, para todos os efeitos, como subscrição do empréstimo Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.ª emissão.
3 - Os juros parciais devidos desde as datas de subscrição daqueles capitais, referidos no número anterior até 31 de Julho de 1985 são calculados a 25,5% e pagos conjuntamente com os primeiros juros do empréstimo Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.ª emissão.
4 - As empresas seguradoras que efectuaram subscrições do empréstimo Obrigações do Tesouro, Seguradoras, 1985, podem, no entanto, optar, até 31 de Julho de 1985, pelo resgate antecipado da totalidade do montante subscrito.
1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, no valor nominal de 5000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
2 - Os títulos e certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
3 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Julho de 1963.
Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
1 - A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 1 de Agosto do corrente ano, na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa, na sua delegação no Porto, em qualquer instituição de crédito ou em outras instituições que, para o efeito, sejam definidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - A data de encerramento da subscrição é 30 de Novembro de 1985.
3 - No caso da tomada, para a carteira própria, por instituições de crédito, o Ministro das Finanças e do Plano poderá proceder ao resgate antecipado de parte ou da totalidade do montante assim colocado, ou à sua substituição por títulos de outro empréstimo, mediante negociação com as entidades tomadoras.
As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.
O juro das obrigações será pagável semestralmente, em 15 de Fevereiro e em 15 de Agosto de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Fevereiro de 1986.
A taxa de juro nominal anual será a taxa de referência para os depósitos a mais de 6 meses e até 1 ano, fixada por aviso do Banco de Portugal, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, abatida do diferencial de 1,5%.
1 - O tempo durante o qual a subscrição estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 15 de cada mês.
2 - O período de subscrição considera-se dividido em quinzenas, correspondendo o primeiro juro a pagar por cada obrigação subscrita ao número de quinzenas decorrido entre a data de subscrição e 14 de Fevereiro de 1986.
Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do seu vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.
Até à data do vencimento dos primeiros juros, a junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 15 de Fevereiro de 1986.
Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.
As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, excepto uma, se necessário.
Os reembolsos deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Fevereiro de cada ano, realizando-se a primeira amortização em 1989.
1 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na junta do Crédito Público nos 5 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.
2 - As importâncias referidas no número anterior, bem como as provenientes das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos 9 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.
No mesmo prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará, por escrito, à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 10 obrigações pretendidos.
Os títulos e certificados definitivos serão postos à disposição dos tomadores antes de 15 de Agosto de 1986, em data a fixar pela junta do Crédito Público, e a sua entrega processar-se-á na mesma instituição onde se efectuou a subscrição.
No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.
As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
É revogado o Decreto-Lei n.º 161/85, de 13 de Maio.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.