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183472 PT

Portaria n.º 18767

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 18767 1961-10-10

Portaria n.º 18767

Tendo a experiência aconselhado a revisão das disposições do Regulamento da Escola Naval que regulam a realização dos exames finais

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 159.º do Decreto n.º 41894, de 7 de Outubro de 1958, o seguinte

1.º O § único do artigo 128.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 41894, de 7 de Outubro de 1958, é substituído pelos seguintes parágrafos

Portaria 18767 1961-10-10

...

§ 1.º São dispensados de exame final em qualquer cadeira ou aula prática os alunos que nela obtiverem cota de frequência igual ou superior a 12 valores, salvo se declararem que prescindem dessa dispensa.

§ 2.º Os exames finais constarão de prova escrita e prova oral. Só serão dispensados da prova oral os alunos que obtenham valorização na prova escrita não inferior a 12 valores.

§ 3.º Ficam reprovados os alunos que não obtenham classificação média nas provas escrita e oral igual ou superior a 10 valores.

§ 4.º Não há exame final das instruções.

2.º O disposto nesta portaria não se aplica no curso D. Lourenço de Almeida, o qual, nesta matéria, se continua a regular pelo estabelecido na Portaria n.º 18678, de 18 de Agosto de 1961.

3.º São revogadas as Portarias n.os 17109, de 10 de Abril de 1959, 17583, de 11 de Fevereiro de 1960, e o n.º 3.º da Portaria n.º 18489, de 27 de Maio de 1961.

Ministério da Marinha, 10 de Outubro de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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