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Portaria n.º 465/85

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 465/85 1985-07-17

Portaria n.º 465/85

de 17 de Julho

Considerando que o aumento da população escolar impõe o alargamento das estruturas físicas de acolhimento de alunos, ainda insuficientes em algumas zonas;

Considerando que, com a criação e entrada em funcionamento de novas escolas em localidades manifestamente carenciadas, deixa de existir a necessidade de se manterem algumas secções de estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário;

Considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 46/85, de 22 de Fevereiro, institucionalizou as denominadas escolas C + S;

De acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.º 47480, de 2 de Janeiro de 1967, 48541, de 23 de Agosto de 1968, 48572, de 9 de Setembro de, 1968, 260-B/75, de 26 de Maio, e 519-E2/79, de 29 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte

1.º São criadas, para entrar em funcionamento em 1 de Outubro de 1985, as seguintes escolas

a) Escolas preparatórias

Distrito de Beja

Castro Verde, Castro Verde.

Distrito de Braga

Caldas de Vizela, Guimarães.

Distrito de Faro

Albufeira, Albufeira;

Faro n.º 2, Faro.

Distrito de Lisboa

Queluz, Sintra.

Distrito do Porto

Aldoar, Porto;

Balselhas, Campo, Valongo;

Vila do Conde n.º 2, Vila do Conde.

Distrito de Setúbal

Baixa da Banheira n.º 2, Moita;

Santo André, Santiago do Cacém;

Vale da Romeira n.º 2, Seixal.

Distrito de Viana do Castelo

Tangil, Monção.

Distrito de Viseu

Abraveses, Viseu.

b) Escolas secundárias

Distrito de Beja

Castro Verde, Castro Verde.

Distrito de Braga

Caldas de Vizela, Guimarães.

Distrito de Faro

Albufeira, Albufeira.

Distrito de Lisboa

Bom Retiro, Vila Franca de Xira;

Falagueira, Brandoa, Amadora;

Piscinas, Olivais, Lisboa.

Distrito de Viseu

Abraveses, Viseu.

2.º As actuais Escolas Preparatórias de Faro e Vila do Conde, criadas pelo Decreto-Lei n.º 47480, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968, passam a designar-se Escolas Preparatórias n.º 1 de Faro e n.º 1 de Vila do Conde, respectivamente.

3.º A actual Escola Preparatória da Baixa da Banheira, criada pela Portaria n.º 562/72, de 28 de Agosto, passa a designar-se Escola Preparatória n.º 1 da Baixa da Banheira.

4.º A actual Escola Preparatória de Vale da Romeira, Seixal, criada pela Portaria n.º 406/80, de 15 de Julho, passa a designar-se Escola Preparatória n.º 1 de Vale da Romeira.

5.º A actual Escola Secundária dos Olivais, criada pelo Decreto-Lei n.º 701/75, de 17 de Dezembro, passa a designar-se Escola Secundária n.º 1 dos Olivais.

6.º Os cursos ministrados nas escolas secundárias agora criadas são os constantes do mapa I anexo a esta portaria.

7.º Os quadros do pessoal docente, administrativo e auxiliar de apoio das escolas previstas no n.º 1.º são os constantes, respectivamente, dos mapas II, III, IV e V anexos a esta portaria.

8.º São extintas as seguintes escolas C + S

Distrito de Beja

Castro Verde.

Distrito de Braga

Caldas de Vizela.

Distrito de Faro

Albufeira.

Distrito de Viseu

Abraveses.

9.º São extintas, a partir de 1 de Outubro de 1985, as seguintes secções de escolas preparatórias

Distrito de Lisboa

Secção da Escola Preparatória de Nuno Gonçalves, Lisboa.

Distrito do Porto

Secção da Escola Preparatória de Valongo, Balselhas, Valongo;

Secção da Escola Preparatória do Dr. Leonardo Coimbra, Aldoar;

Secção da Escola Preparatória de Vila do Conde, Vila do Conde;

Secção da Escola Preparatória de Teixeira Lopes, Canidelo.

Distrito de Setúbal

Secção da Escola Preparatória de Santiago do Cacém, Santo André.

10.º São extintas, a partir de 1 de Outubro de 1985, as seguintes secções de escolas secundárias

Distrito de Lisboa

Secção da Escola Secundária da Brandoa, Falagueira, Amadora;

Secção da Escola Secundária n.º 1 dos Olivais, Piscinas.

11.º O pessoal eventual que preste serviço nas secções dos estabelecimentos de ensino extintas pela presente portaria transitará para as escolas agora criadas a partir da data da sua entrada em funcionamento, sem quaisquer formalidades legais.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação.

Assinada em 20 de Junho de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José, Manuel San-Bento de Menezes.

Do MAPA I ao MAPA V

(ver documento original)

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