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Decreto-Lei n.º 272/85

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 272/85 1985-07-17

Decreto-Lei n.º 272/85

de 17 de Julho

A evolução científica e técnica que se tem verificado nos últimos anos e a concretização de uma política tecnológica orientada para a modernização da estrutura industrial, tendo em conta as acções de introdução de novas tecnologias no aparelho produtivo nacional, conduzem à necessidade de introdução de alguns reajustamentos na organização científica do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), definida pelo Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro.

Por outro lado, a criação dos centros tecnológicos sectoriais da rede de extensão industrial e dos centros de desenvolvimento industrial do interior irão conduzir à existência de uma rede de apoio e assistência técnica directa às empresas industriais, possibilitando uma reorientação das actividades do LNETI na área das novas tecnologias e no fortalecimento da base tecnológica nacional.

Nesta perspectiva, as principais alterações introduzidas correspondem à criação do Instituto de Electromecânica e das Tecnologias de Informação, que integra as capacidades existentes na área das tecnologias de informação e de construção de equipamento, do desdobramento do actual Instituto de Energia nos Institutos de Ciências e Engenharia Nucleares e no Instituto de Novas Tecnologias Energéticas, de acordo com as prioridades da política tecnológica definida pelo Plano de Desenvolvimento Tecnológico já aprovado pelo Governo. Concentram-se igualmente no novo Departamento de Tecnologias de Materiais as competências relativas ao aproveitamento de materiais, igualmente na linha das prioridades definidas.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 272/85 1985-07-17

1 - Os institutos do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, previstos no n.º 1 do artigo 21.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro, passam a ser os seguintes

a) Instituto de Tecnologia Industrial;

b) Instituto de Electromecânica e das Tecnologias de Informação;

c) Instituto de Ciências e Engenharia Nucleares;

d) Instituto de Novas Tecnologias Energéticas.

2 - São extintos os Departamentos de Metalurgia e Metalomecânica e o de Electrónica e Equipamento Eléctrico.

3 - O Instituto de Tecnologia Industrial compreende os seguintes departamentos

a) Departamento Central de Estudos e Análises Industriais;

b) Departamento de Tecnologia das Indústrias Químicas;

c) Departamento de Tecnologia das Indústrias Alimentares;

d) Departamento de Tecnologia de Materiais.

4 - O Instituto de Electromecânica e das Tecnologias de Informação compreende os seguintes departamentos

a) Departamento de Electromecânica e Electrónica;

b) Centro de Informática.

5 - O Instituto de Ciências e Engenharia Nucleares compreende os seguintes departamentos

a) Departamento de Energia e Engenharia Nuclear;

b) Departamento de Ciências e Técnicas Nucleares.

6 - O Instituto de Novas Tecnologias Energéticas compreende os seguintes departamentos

a) Departamento de Energias Convencionais;

b) Departamento de Energias Renováveis.

Decreto-Lei 272/85 1985-07-17

1 - O Departamento de Tecnologia de Materiais compreende as competências antes atribuídas ao Departamento de Metalurgia e Metalomecânica, bem como todas as actividades relacionadas com o aproveitamento de materiais, metálicos e não metálicos, incluindo as de protecção e corrosão de materiais que transitam do Departamento Central de Estudos e Análises Industriais.

2 - O Departamento de Electromecânica e Electrónica compreende as competências antes atribuídas ao Departamento de Electrónica e Equipamento Eléctrico, bem como todas as actividades no domínio da óptica e da optoelectrónica.

3 - As actividades relacionadas com estudos e impactes industriais integram-se no Departamento Central de Estudos e Análises Industriais.

Decreto-Lei 272/85 1985-07-17

1 - Nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro, é criada uma delegação do LNETI no Porto.

2 - O cargo de director de delegação é equiparado ao de director de instituto.

Decreto-Lei 272/85 1985-07-17

A reorganização administrativa do LNETI, visando a necessária desconcentração de serviços, será regulamentada por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Decreto-Lei 272/85 1985-07-17

São criados um lugar de vice-presidente e 3 lugares de director de instituto, considerando-se alterado em conformidade o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Promulgado em 3 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Alterações ao mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro, nos termos do artigo 5.º

MAPA I

(ver documento original)

MAPA I

[A que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º]

Quadro actual, quando exista, e quadro proposto

(ver documento original)

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