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Decreto-Lei n.º 269/85

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 269/85 1985-07-16

Decreto-Lei n.º 269/85

de 16 de Julho

O regime jurídico do pessoal das antigas instituições de previdência e assistência tem vindo progressivamente a ser aproximado ao dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Ainda recentemente e através do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, foi abrangido por aquele regime jurídico a quase totalidade do pessoal dos centros regionais de segurança social, do Centro Nacional de Pensões, da ex-Comissão de Equipamentos Colectivos e da ex-Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.

Porém, e até ao momento, nada foi feito no sentido de abranger com idênticas medidas o pessoal ao serviço da administração e movimentação do Fundo de Socorro Social, o qual, tendo sido criado pelo Decreto-Lei n.º 35427, de 31 de Dezembro de 1945, foi reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, e transformado em fundo de carácter permanente pela Lei n.º 19/77, de 5 de Março, encontrando-se presentemente, por força do disposto no n.º 3 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de Março, na dependência funcional do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sem que o seu pessoal tenha definido o seu estatuto jurídico.

Assim, parece da mais elementar justiça tomar idêntica decisão em relação ao pessoal do Fundo, integrando-o no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, atendendo não só à natureza das funções que vem desempenhando, mas também porque na prática lhe vem sendo aplicado idêntico regime em termos de vencimentos, horários, faltas, licenças e disciplina.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos do alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 269/85 1985-07-16

Integração do pessoal

O pessoal, a exercer funções no Fundo de Socorro Social em regime de tempo completo sujeito à hierarquia e disciplina de serviço e que conte mais de um ano de serviço efectivo é integrado no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 290/80, de 16 de Agosto, de acordo com as seguintes regras

a) Em categoria a que corresponda a mesma designação e letra de vencimento, independentemente das habilitações legais;

b) Em categoria correspondente às funções que desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique concordância de remuneração, sem prejuízo das habilitações legais exigidas.

Decreto-Lei 269/85 1985-07-16

Regime de pessoal

Ao pessoal oriundo do Fundo de Socorro Social referido no artigo anterior serão aplicadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro, e legislação complementar.

Decreto-Lei 269/85 1985-07-16

Colocação do pessoal integrado

O pessoal integrado será colocado nos respectivos lugares por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Decreto-Lei 269/85 1985-07-16

Alargamento do quadro

O quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 269/85 1985-07-16

Contagem de tempo de serviço

1 - Ao pessoal integrado nos termos do presente diploma será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no Fundo de Socorro Social.

2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assumirá a responsabilidade pelo encargo com a parcela da aposentação e da sobrevivência resultante da consideração do tempo de serviço prestado no Fundo de Socorro Social, bem como das diuturnidades que do mesmo resultem.

Decreto-Lei 269/85 1985-07-16

Encargos financeiros

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo Fundo de Socorro Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 5 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa de pessoal a que refere o artigo 4.º e que passa a fazer parte integrante do mapa de pessoal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/79 de 14 de Fevereiro

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