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Decreto-Lei n.º 268/85

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 268/85 1985-07-16

Decreto-Lei n.º 268/85

de 16 de Julho

Compete ao Estado promover e assegurar o acesso dos cidadãos à fruição e criação cultural, nos termos constitucionais.

Os instrumentos musicais constituem meio inequívoco de estimular a criatividade e identidade cultural.

Assim

No uso da autorização conferida pela alínea i) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º de Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 268/85 1985-07-16

São reduzidos em 50% sobre o valor CIF os direitos de Importação que incidem sobre as mercadorias constantes das posições 92.01 à 92.10 de Pauta Aduaneira.

Decreto-Lei 268/85 1985-07-16

É eliminada a sobretaxa de Importação que incide sobro as mesmas mercadorias.

Decreto-Lei 268/85 1985-07-16

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 5 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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