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Decreto-Lei n.º 265/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 265/85 1985-07-16

Decreto-Lei n.º 265/85

de 16 de Julho

Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 454/83, de 28 de Dezembro, os quantitativos da gratificação especial de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública são fixados de harmonia com as percentagens nele estabelecidas;

Considerando que as percentagens devem reflectir uma diferença remunerativa que contemple ao mesmo tempo os diversos escalões hierárquicos e a maior responsabilidade pelo exercício de determinadas funções

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 265/85 1985-07-16

É tornada extensiva aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública, no posto de coronel, a percentagem estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 454/83, de 28 de Dezembro.

Decreto-Lei 265/85 1985-07-16

O presente diploma entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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