Legislator Case Law & Legislation
183433 PT

Decreto-Lei n.º 262/85

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 262/85 1985-07-15

Decreto-Lei n.º 262/85

de 15 de Julho

O Decreto-Lei n.º 2/83, de 8 de Janeiro, ao estabelecer o regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre, pretendeu regulamentar aquelas que, por possuírem características que as diferenciam das restantes e se destinarem ao alívio ou tratamento de sintomas ou síndromas menores, não requerem cuidados médicos na sua livre utilização, sendo vendidas sem receita médica.

O artigo 8.º deste diploma penaliza duplamente as especialidades farmacêuticas que por razões de saúde pública tenham de ser retiradas do regime de venda livre, ao obrigá-las a mudar de nome para poderem voltar a ser comercializadas segundo o regime normal das especialidades farmacêuticas. Afigura-se razoável reparar tal inconveniente alterando a redacção deste artigo.

Por outro lado, considera-se não dever ser necessário recorrer à publicação de portaria para a classificação de especialidades farmacêuticas como de venda livre, bastando para o efeito a publicação de despacho sobre tal matéria na 2.ª série do Diário da República.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 262/85 1985-07-15

Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 2/83, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 262/85 1985-07-15

1 - Ficam sujeitas ao regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre as que como tais forem classificadas em despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - ...

Decreto-Lei 262/85 1985-07-15

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 3 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 262/85 1985-07-15

1 - Desde que tenham sido classificadas como especialidades farmacêuticas de venda livre, não podem as mesmas especialidades voltar a ser comercializadas, segundo o regime normal das especialidades farmacêuticas, com o mesmo nome.

2 - Esta última exigência não se aplica aos casos em que, intervindo razões de saúde pública, a Administração retire às especialidades farmacêuticas de venda livre a sua classificação como tais.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →