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Decreto-Lei n.º 251/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 251/85 1985-07-15

Decreto-Lei n.º 251/85

de 15 de Julho

Considerando que o Regulamento Geral do Serviço do Exército engloba, tal como foi inicialmente concebido, um conjunto de 9 partes, correspondentes a outras tantas matérias, algumas das quais entretanto foram ou virão a ser autónomos objecto de diplomas autónomos e outras se encontram prejudicadas por força da entrada em vigor da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas);

Considerando que a II parte daquele Regulamento - que trata da matéria referente ao serviço interno das unidades e de guarnição foi aprovada, a título definitivo, pelo Decreto-Lei n.º 518/80, de 5 de Novembro;

Considerando ainda que, face à nova realidade jurídica resultante da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a mesma matéria se encontra abrangida pela competência administrativa própria do Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 57.º, n.º 2, alíneas a) e c), da referida lei

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 251/85 1985-07-15

São revogados o Decreto n.º 49/80, de 22 de Julho, que aprovou o pôs em execução, a título experimental, a II parte do Regulamento Geral do Serviço do Exército, e o Decreto-Lei n.º n.º 518/80, de 5 de Novembro, que pôs a mesma II parte em execução a título definitivo.

Decreto-Lei 251/85 1985-07-15

A organização do serviço interno das unidades do Exército será regulada no âmbito da competência administrativa do Chefe do Estado-Maior do Exército, prevista no artigo 57.º, n.º 2, alíneas a) e c), da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 5 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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