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Decreto-Lei n.º 255/85

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 255/85 1985-07-15

Decreto-Lei n.º 255/85

de 15 de Julho

Considerando que há muito está reconhecida a necessidade de o pessoal do serviço diplomático em serviço na Secretaria de Estado não poder deixar de efectuar despesas de representação, vindo a auferir, consequentemente, um abono semestral em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38328, de 2 de Junho de 1951, e com o artigo 18.º da Lei de 30 de Junho de 1912 e um abono mensal em conformidade com o § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966;

Considerando que o abono semestral foi alargado ao pessoal não diplomático em 1958, passando a revestir, relativamente a este pessoal, a natureza de remuneração acessória, cuja situação importa clarificar;

Considerando igualmente a necessidade de unificar os dois abonos semestral e mensal atribuídos ao pessoal diplomático e a sua substituição por um único, para despesas de representação, estabelecido em percentagem do vencimento

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 255/85 1985-07-15

Os funcionários do serviço diplomático em serviço na Secretaria de Estado perceberão um abono mensal para despesas de representação de montante igual a 15% do vencimento da respectiva categoria.

Decreto-Lei 255/85 1985-07-15

O abono semestral para despesas de representação que vem sendo recebido pelo pessoal não diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros é congelado no montante igual ao liquidado no ano de 1984, ficando o mesmo, a partir da entrada em vigor do presente diploma, sujeito ao regime geral estabelecido para as remunerações acessórias.

Decreto-Lei 255/85 1985-07-15

O presente diploma produz efeitos a de 1 de Junho de 1985.

Decreto-Lei 255/85 1985-07-15

Ficam revogados o artigo 18.º da Lei de 30 de Junho de 1912, o Decreto-Lei n.º 38328, de 2 de Junho de 1951, e a primeira parte do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, na redacção do Decreto-Lei n.º 75-M/77, de 28 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Julho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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