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Decreto-Lei n.º 249/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 249/85 1985-07-15

Decreto-Lei n.º 249/85

de 15 de Julho

Estabelece o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, que, durante o ano de 1985, as remunerações acessórias a abonar aos servidores do Estado serão congeladas no nível de 1984;

Tornando-se, por isso, necessário definir, dos abonos percebidos pelos elementos dos três ramos das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, quais os que são tipificados como remunerações acessórias

o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 249/85 1985-07-15

São considerados como remunerações acessórias, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, os abonos estabelecidos pelos diplomas a seguir indicados

Decreto-Lei n.º 59/82, de 27 de Fevereiro;

Decreto-Lei n.º 455/83, de 28 de Dezembro;

Despacho de 27 de Outubro de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Novembro de 1978, a p. 6675.

Decreto-Lei 249/85 1985-07-15

São igualmente abrangidos pelo conceito de remunerações acessórias os prémios por inactivação de engenhos explosivos, as gratificações de especialidade de minas e armadilhas, bem como o abono referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 454/83, de 28 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 2 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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