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Decreto-Lei n.º 296/85

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 296/85 1985-07-25

Decreto-Lei n.º 296/85

de 25 de Julho

A próxima adesão de Portugal às Comunidades Económicas, que se efectivará em 1 de Janeiro próximo, implica a reformulação profunda dos sistemas de comercialização agro-alimentares nacionais, de forma a enquadrá-los nas disposições que a política agrícola comum estabelece para os diferentes produtos agrícolas e que se encontram definidos nas respectivas organizações comuns de mercado.

A publicação, no período de pré-adesão, do Decreto-Lei n.º 67/84, o qual, já inspirado nos mecanismos comunitários, definiu um regime de preços e trocas para os cereais de base, possibilitou a Portugal a sua apresentação como regime nacional anterior, e portanto negociar a sua aplicação transitória durante 4 anos, em substituição do regime de trocas que a organização comum do mercado dos cereais obriga a aplicar aos Estados membros.

O Decreto-Lei n.º 67/84, com as alterações específicas que lhe serão introduzidas em virtude dos artigos 319.º e 320.º do acto de adesão português, regerá o mercado nacional de cereais até 1989, permitindo uma abertura progressiva do mercado de importação de cereais, solução que o Governo entendeu ser mais adequada face às características sócio-económicas que o mercado de cereais apresenta em Portugal.

No entanto, as organizações comuns do mercado dos cereais e arroz estabelecem não só o regime de preços e trocas para os cereais de base, mas também para os produtos de primeira transformação de cereais, estando ambos os regimes interligados e sendo objecto de uma gestão conjunta.

Assim, e no sentido do possibilitar a aplicação desde já do regime de trocas que foi negociado com a Comunidade Económica para os produtos de primeira transformação de cereais, o Governo entende ser necessário alargar o âmbito do Decreto-Lei n.º 67/84, que rege o mercado nacional de cereais, a todos os produtos que na Comunidade Económica são abrangidos pelas organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 296/85 1985-07-25

A gestão do mercado de cereais a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/84 abrange todos os produtos pertencentes às organizações comuns do mercado dos cereais e arroz definidos nos regulamentos CEE 2727/75 e CEE 1418/76.

Decreto-Lei 296/85 1985-07-25

O regime de importação por concurso público a que se refere o capítulo III do Decreto-Lei n.º 67/84 aplica-se apenas aos cereais de base.

Decreto-Lei 296/85 1985-07-25

Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo serão estabelecidas as disposições complementares ao Decreto-Lei n.º 67/84, de modo a definir um regime de trocas para os produtos transformados de cereais, de acordo com a negociação efectuada com a CEE e o disposto no acto de adesão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 11 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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