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Decreto-Lei n.º 295/85

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto-Lei 295/85 1985-07-24

Decreto-Lei n.º 295/85

de 24 de Julho

O desporto é uma componente importante da vida e história dos povos. Em Portugal, a actividade desportiva tem acompanhado o evoluir da sociedade portuguesa desde os fins do século XIX.

Os contributos do desporto para o património cultural do País são, assim, extremamente ricos e importantes para compreensão do sentir e do viver do nosso povo.

Limitações de diversa ordem e a dispersão de entidades que superintendem nesta área têm dificultado a recolha e tratamento dos diversos acervos documentais pertencentes a entidades públicas e privadas, de molde a contribuírem de forma activa para a compreensão da sociedade portuguesa em geral e do desporto nacional em particular.

Torna-se, assim, absolutamente imprescindível criar o Museu Nacional do Desporto.

O primeiro grande passo foi dado com a realização da exposição Figuras e Lendas do Desporto Português, levada a cabo no ano de 1984 em diversos pontos do País. A receptividade que obteve junto do público foi bem elucidativa da necessidade da criação do Museu Nacional do Desporto.

Assim

O Governo decreta, nos termos, da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 295/85 1985-07-24

É criado, na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural, o Museu Nacional do Desporto.

Decreto-Lei 295/85 1985-07-24

1 - São atribuições do Museu Nacional do Desporto a recolha, o estudo, a identificação, a conservação no seu contexto histórico, a exposição e a divulgação de espécies relativas ao desporto e outras formas de manifestação com ele relacionadas.

2 - O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

3 - No âmbito das suas atribuições, o Museu poderá organizar por si ou em colaboração com outra entidade certames, concursos ou competições envolvendo jogos tradicionais ou quaisquer modalidades desportivas representadas ou não nas suas colecções.

4 - O Museu publicará um boletim destinado não só a dar a conhecer a sua actividade, mas também a divulgar trabalhos de investigação originais no âmbito da história e da técnica do desporto e de jogos tradicionais, bem como das restantes áreas das suas atribuições.

Decreto-Lei 295/85 1985-07-24

Constituem colecções do Museu Nacional do Desporto as espécies compreendidas no n.º 1 do artigo 2.º, nomeadamente

a) Maquetas de instalações desportivas;

b) Trajes e equipamentos desportivos;

c) Programas, bilhetes, cartazes, panfletos, desdobráveis e outro material de publicidade;

d) Fotografias, pinturas e gravuras;

e) Galhardetes, flâmulas e bandeiras;

f) Discos, filmes e video cassettes;

g) Publicações;

h) Todo o tipo de objectos evocativos da vida e carreira de personalidades ligadas ao desporto.

Decreto-Lei 295/85 1985-07-24

Para realizar os seus fins, o Museu Nacional do Desporto dispõe de

a) 1 biblioteca;

b) 1 pinacoteca;

c) 1 iconoteca;

d) 1 fototeca;

e) 1 fonoteca;

f) 1 vexiloteca;

g) 1 videoteca;

h) 1 cinemateca;

i) 1 arquivo de numismática;

j) 1 arquivo de filatelia;

k) 1 hemeroteca.

Decreto-Lei 295/85 1985-07-24

1 - O Museu Nacional do Desporto fica provisoriamente sediado em instalações garantidas pelo departamento governamental com tutela na área do desporto.

2 - Poderão ser criados núcleos dependentes noutras zonas geográficas, designadamente mediante a celebração de protocolos de acordo com outras entidades públicas ou privadas.

Decreto-Lei 295/85 1985-07-24

A direcção do Museu Nacional do Desporto é assegurada por um director, nomeado nos termos do artigo 10.º do presente diploma, por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do membro do Governo que tiver a seu cargo a área do desporto.

Decreto-Lei 295/85 1985-07-24

1 - É constituído um conselho consultivo, órgão de colaboração e consulta da direcção do Museu no exercício das suas atribuições, ao qual compete a coordenação e o planeamento da actividade do Museu.

2 - O conselho é integrado pelos seguintes membros

a) O director do Museu, que presidirá;

b) 1 representante do Conselho Nacional dos Desportos;

c) 1 representante do Comité Olímpico Português;

d) 1 representante da Secretaria de Estado dos Desportos;

e) 1 representante da Secretaria de Estado do Ensino Superior;

f) 1 representante do Instituto Português do Património Cultural.

Decreto-Lei 295/85 1985-07-24

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo director do Museu.

2 - O conselho só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o director do Museu voto de qualidade.

4 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito de voto, quaisquer entidades reconhecidamente qualificadas, desde que para tal haja o acordo da maioria dos seus membros.

Decreto-Lei 295/85 1985-07-24

1 - O quadro de pessoal é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O recrutamento de pessoal para o Museu não poderá ser feito através da abertura de concursos externos até final do ano de 1988.

3 - Até final do prazo fixado no número anterior, o Museu funcionará com pessoal pertencente aos quadros de efectivos interdepartamentais ou através de pessoal recrutado através dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.

Decreto-Lei 295/85 1985-07-24

1 - O director do Museu tem a categoria de director de serviços e será provido nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - O recrutamento para o cargo de director far-se-á de entre indivíduos de reconhecida competência e mérito, comprovados curricularmente, na história do desporto.

Decreto-Lei 295/85 1985-07-24

Os lugares de técnico superior serão providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao perfil das funções que lhes estão cometidas, processando-se o acesso nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 295/85 1985-07-24

Os lugares de técnico superior de BAD. técnico auxiliar de BAD e auxiliar técnico de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Decreto-Lei 295/85 1985-07-24

Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, almoxarife e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Decreto-Lei 295/85 1985-07-24

O lugar de fotógrafo de arte será provido nos termos do artigo 58.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto.

Decreto-Lei 295/85 1985-07-24

1 - Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.

2 - A excepção do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, o provimento de pessoal no quadro anexo ao presente diploma será feito por nomeação provisória durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, desde que tenha exercido funções da mesma natureza.

Decreto-Lei 295/85 1985-07-24

1 - O Museu Nacional do Desporto poderá, nos termos do Decreto-Lei n.º 325/83, de 6 de Junho, receber subsídios e dotações financeiras de entidades nacionais e estrangeiras.

2 - Poderão ser incorporadas no Museu todas as colecções do Estado que, pelas suas características e valor específico, se revistam de excepcional interesse para a história da evolução do desporto em Portugal.

3 - A incorporação no Museu das colecções do Estado referidas no número anterior será efectuada por despacho conjunto dos membros do Governo competentes.

Decreto-Lei 295/85 1985-07-24

As despesas decorrentes da execução do presente diploma serão suportadas, em partes iguais, por conta das disponibilidades orçamentais afectas aos departamentos governamentais com tutela na área da cultura e do desporto, através dos organismos adequados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Antero Coimbra Martins - Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 11 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa a que se refere o artigo 9.º

(ver documento original)

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