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Decreto-Lei n.º 290/85

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 290/85 1985-07-24

Decreto-Lei n.º 290/85

de 24 de Julho

Considerando que a aplicação do Decreto-Lei n.º 329-D/75, de 30 de Junho, tem dado lugar a fundadas críticas já que o diploma não inclui no seu âmbito as praças dos quadros permanentes da Armada e, ainda, as praças readmitidas do Exército e da Força Aérea, quando tudo justificaria, neste domínio, um tratamento idêntico àquele que o diploma consagra para oficiais e sargentos dos quadros permanentes;

Atendendo que os oficiais, sargentos e praças contratados já são obrigatoriamente subscritores da Caixa Geral de Aposentações

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 290/85 1985-07-24

O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-D/75, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 290/85 1985-07-24

O disposto no Decreto-Lei n.º 329-D/75, de 30 de Junho, aplica-se aos militares subscritores da Caixa Geral de Aposentações que já hajam deduzido os respectivos pedidos de contagem de tempo, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma, na redacção dada pelo artigo anterior, e cujos processos, à data da publicação do presente diploma, ainda não tenham sido concluídos, bem como todos aqueles que, como serviço prestado nas condições referidas naquele dispositivo legal, venham a deduzir os correspondentes pedidos da contagem de tempo.

Visto e aprovado em Conselho de, Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 290/85 1985-07-24

1 - Para efeitos de cálculo da pensão de reserva ou de reforma dos sargentos e praças dos quadros permanentes, das praças readmitidas, dos oficiais e sargentos do quadro de complemento e das praças em regime de contrato, será contado como tempo de serviço, se os interessados assim o requererem, o tempo de serviço militar prestado anteriormente ao seu ingresso nos quadros permanentes ou à data do respectivo contrato, mediante o pagamento à Caixa Geral de Aposentações das quotas correspondentes às remunerações a eles atribuídas durante o período de tempo de que requerem a contagem.

2 - ...

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