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Decreto-Lei n.º 289/85

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 289/85 1985-07-23

Decreto-Lei n.º 289/85

de 23 de Julho

A redacção que o Decreto-Lei n.º 204/84, de 20 de Junho, introduziu ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 332/82, de 19 de Agosto, veio restringir o universo de aplicação deste diploma ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontrava a prestar serviço em organismos e serviços do então Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, actual Ministério da Agricultura.

É, porém, pacífico que correspondeu à vontade do legislador, traduzida em letra de lei, abranger, pela aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, o universo do pessoal oriundo das extintas corporações que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 332/82, se encontrava a prestar serviço em organismos e serviços do então Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, independentemente das transições que, posteriormente, tenham ocorrido ou venham a ocorrer por força de alterações orgânicas do Governo.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 289/85 1985-07-23

O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 332/82, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 204/84, de 20 de Junho, é extensivo ao pessoal oriundo das extintas corporações que, por força da extinção do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 10 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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