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Decreto-Lei n.º 43947

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 43947 1961-10-04

Decreto-Lei n.º 43947

Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 40827, de 25 de Outubro de 1956, que nos Liceus Municipais da Covilhã, Figueira da Foz e Portimão se ministra o ensino dos 1.º e 2.º ciclos.

E tem-se verificado que a frequência desses liceus aumenta todos os anos num ritmo comparável ao de alguns liceus nacionais, o que assegura a sua futura existência e mostra a necessidade da criação do 3.º ciclo para servir os alunos que neles terminem o curso geral.

Paralelamente, as câmaras municipais das referidas localidades têm exposto ao Governo a impossibilidade de continuarem a suportar a elevação dos encargos que o crescente aumento de frequência todos os anos origina.

Urge, portanto, que se adoptem medidas no sentido de resolver o problema.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43947 1961-10-04

Os Liceus Municipais da Covilhã, Figueira da Foz e Portimão passam a liceus nacionais e neles será ministrado o ensino dos três ciclos.

§ único. O ensino dos anos do 3.º ciclo começará a funcionar, gradualmente, no ano escolar de 1962-1963.

Decreto-Lei 43947 1961-10-04

Até à entrega ao Ministério da Educação Nacional dos edifícios destinados aos Liceus da Covilhã, Figueira da Foz e Portimão, a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 41572, de 28 de Março de 1958, as câmaras municipais das respectivas localidades ficam obrigadas a suportar os encargos com o arrendamento dos edifícios ou salas que se tornem necessárias ao bom funcionamento do serviço escolar.

Decreto-Lei 43947 1961-10-04

São fixados os seguintes quadros do pessoal docente, de secretaria e menor dos Liceus da Covilhã, Figueira da Foz e Portimão

Professores efectivos

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Professores contratados

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Pessoal de secretaria

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Pessoal menor

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Decreto-Lei 43947 1961-10-04

Os funcionários dos quadros do pessoal de secretaria e menor dos Liceus da Covilhã, Figueira da Foz e Portimão ingressam nos quadros fixados pelo artigo 3.º do presente diploma, com dispensa de todas as formalidades legais.

§ único. O Ministro da Educação Nacional fixará, em despacho, a data a partir da qual deverá ser feito o provimento dos lugares de aspirante.

Decreto-Lei 43947 1961-10-04

Os médicos municipais que até à data da publicação do presente diploma tenham prestado serviço de médico escolar, pelo menos durante três anos e com boa informação, nos Liceus da Covilhã, Figueira da Foz e Portimão poderão ser admitidos, no prazo de três anos, ao concurso para médicos escolares do quadro da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

§ 1.º Até à apresentação ao concurso os médicos a que se refere o presente artigo continuarão prestando serviço nos mesmos liceus, em acumulação com os seus cargos e com a gratificação que for fixada pelo Ministro da Educação Nacional, de acordo com o Ministro das Finanças.

§ 2.º Considera-se ampliado de três lugares o quadro de médicos escolares anexo ao Decreto-Lei n.º 37869, de 29 de Junho de 1950.

§ 3.º Os médicos a que se refere o corpo do presente artigo, uma vez aprovados no concurso de provas, poderão ingressar no quadro a que se refere o parágrafo anterior.

Decreto-Lei 43947 1961-10-04

O Ministro da Educação Nacional esclarecerá em despacho as dúvidas que suscitar o presente diploma.

Decreto-Lei 43947 1961-10-04

Os encargos com a execução do presente diploma serão satisfeitos no corrente ano económico pelas disponibilidades das dotações dos artigos 734.º, n.º 1), e 892.º, n.º 1), do orçamento de despesa do Ministério da Educação Nacional, respectivamente para o pessoal da Direcção-Geral do Ensino Liceal e pessoal da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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