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Decreto-Lei n.º 282/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 282/85 1985-07-22

Decreto-Lei n.º 282/85

de 22 de Julho

Importa adequar o quadro sancionador do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, relativo à venda ambulante, ao disposto no Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, que submete ao regime punitivo contra-ordenacional as infracções aos regulamentos ou posturas municipais, que mais não fez que aplicar o princípio da progressiva discriminalização dos ilícitos administrativos.

Assim

Ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 282/85 1985-07-22

1 - Ao infracções ao disposto no presente diploma e nos regulamentos municipais no mesmo previstos constituem contra-ordenações punidas com coimas fixadas entre o mínimo de 200$00 e o máximo de 100000$00, no caso de dolo, e 50000$00, no caso de negligência relativamente às diversas infracções.

2 - Os regulamentos fixarão os casos em que terão lugar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral do direito de ordenação social, designadamente a apreensão a favor do município dos instrumentos, móveis, semoventes, veículos e mercadorias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministras de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 10 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 282/85 1985-07-22

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

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