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Decreto-Lei n.º 285/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 285/85 1985-07-22

Decreto-Lei n.º 285/85

de 22 de Julho

Nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, é cometida a diversas entidades, incluindo instituições de crédito, desde que sejam públicas, a obrigatoriedade de retenção até 25% das quantias superiores a 100000$00 a entregar, a título de subsídio, financiamento ou pagamento, a contribuintes do regime geral de previdência que não provem que têm a sua situação contributiva regularizada.

Subsistem, ainda, as razões que determinaram aquela imposição, enquanto que a superveniência de novos factos, no quadro da actividade financeira desenvolvida em território nacional justifica o alargamento da citada obrigatoriedade, no respeitante à concessão de financiamentos a médio e longo prazos, a todas as instituições de crédito e sociedades de investimento, independentemente do sector de propriedade em que se insiram, a fim de se corrigir a actual situação de distorção das condições de concorrência.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 285/85 1985-07-22

O n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

2 - Ficam igualmente sujeitas ao disposto no número anterior, com limitação aos casos de financiamento a médio e longo prazos, as instituições de crédito públicas, privadas ou cooperativas e as sociedades de investimento.

Decreto-Lei 285/85 1985-07-22

Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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