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Decreto-Lei n.º 284/85

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 284/85 1985-07-22

Decreto-Lei n.º 284/85

de 22 de Julho

A adesão de Portugal à CEE e o desenvolvimento das respectivas negociações obrigam à feitura de deslocações em serviço, cujos encargos não podem deixar de ser compensados com recurso à dotação provisional prevista no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

Deste modo, sem pôr em causa o princípio geral contido no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/85, de 11 de Fevereiro, torna-se necessário autorizar, a título excepcional, aquela possibilidade.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 284/85 1985-07-22

O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/85, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 284/85 1985-07-22

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 284/85 1985-07-22

1 - Fica proibido recorrer à dotação provisional para reforço de verbas destinadas a «Deslocações - Compensação de encargos», salvo quando for autorizado, a título excepcional, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, designadamente por motivo de deslocações resultantes da adesão de Portugal à CEE.

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