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Decreto-Lei n.º 283/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 283/85 1985-07-22

Decreto-Lei n.º 283/85

de 22 de Julho

Considerando que não foi possível concluir as formalidades previstas no Decreto-Lei n.º 368/84, de 27 de Novembro, dentro do prazo fixado no seu artigo 6.º que se cumpriu a 25 de Fevereiro de 1985;

Sendo patente a insuficiência daquele prazo para completar essas formalidades, que envolvem o destino do pessoal pertencente aos organismos e serviços extintos pelo Decreto-Lei n.º 367/80, de 10 de Setembro, com vista a obter-se a mais conveniente e equilibrada aplicação do diploma

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 283/85 1985-07-22

O prazo fixado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 368/84, de 27 de Novembro, é prorrogado por 180 dias.

Decreto-Lei 283/85 1985-07-22

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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