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Decreto-Lei n.º 43977

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 43977 1961-10-21

Decreto-Lei n.º 43977

O Decreto-Lei n.º 39290, de 24 de Julho de 1953, estabelece que os diversos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério do Exército podem admitir e manter eventualmente ao seu serviço o pessoal civil assalariado julgado indispensável para a boa execução dos seus serviços, dentro dos limites das verbas inscritas anualmente no orçamento para esse fim.

Tendo a prática demonstrado que, para a boa execução dos referidos serviços, não é suficiente apenas o pessoal assalariado, reconhecendo-se também a necessidade de admitir pessoal contratado para serviços técnicos ou de secretaria;

Verificando-se que, pelo menos na actual emergência, terá de se recorrer ao aludido pessoal civil, a bem dos diversos serviços do referido Ministério;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43977 1961-10-21

É o Ministro do Exército autorizado a admitir e a manter eventualmente ao serviço do seu Ministério e nos diversos estabelecimentos e serviços dele dependentes o pessoal civil julgado absolutamente indispensável à boa execução dos serviços, dentro dos limites das verbas inscritas no orçamento para esse fim.

Decreto-Lei 43977 1961-10-21

O referido pessoal civil será admitido em conformidade com as disposições legais em vigor e perceberá os vencimentos e salários que corresponderem ao pessoal de igual categoria nos restantes serviços do Estado.

§ único. Na falta da equivalência referida no corpo do artigo, serão as remunerações fixadas mediante despacho do Ministro do Exército, com a concordância do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 43977 1961-10-21

No corrente ano, os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão suportados pelas disponibilidades existentes no orçamento ordinário do Ministério do Exército nas verbas de pessoal eventual.

Decreto-Lei 43977 1961-10-21

Por força do disposto neste diploma ficam revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 39290, de 24 de Julho de 1953.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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