Decreto-Lei n.º 233/85
Table of Provisions (23)
Statutory Text (23 Articles)
Decreto-Lei n.º 233/85
de 4 de Julho
A concessão de auxílio financeiro do Estado a obras de electrificação de explorações agrícolas foi incrementado com a publicação do Decreto-Lei n.º 48337, de 17 de Abril de 1968, e do Decreto-Lei n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960, e regulamentada por despacho conjunto dos então Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria de 10 de Outubro de 1970, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 28 de Outubro de 1970.
No entanto, a electrificação das explorações não pôde ser prosseguida, nas condições o ritmos programados, em virtude de os despachos conjuntos dos então Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, publicados no Diário da República, 2.ª série de 26 de Junho e de 19 de Outubro de 1979, na sequência do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 14/78, de 23 de Março, terem determinado a cessação de todas as operações de crédito que os fundos na área do então Ministério da Agricultura e Pescas vinham realizando.
A política até então prosseguida de concessão de auxílio financeiro à electrificação rural teve resultados positivos, que se traduziram especialmente na valorização económica das explorações beneficiadas, na melhoria de vida e fixação de proprietários e trabalhadores rurais, na modernização de métodos de trabalho e no consequente aumento da rendibilidade das explorações.
Considerando agora a experiência adquirida, os inúmeros pedidos dos agricultores e das suas associações e ainda o interesse na dinamização do processo de electrificação das explorações agrícolas, entende-se como necessária a criação de condições especiais de auxílio financeiro para a realização destas obras.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I
Modalidades a condições gerais de auxílio financeiro à electrificação agrícola
1 - O Estado comparticipará nos custos das obras de electrificação agrícola a realizar pelos agricultores ou suas associações ou pelos distribuidores de energia eléctrica.
2 - Poderão ser concedidos empréstimos destinados a ocorrer parcialmente aos encargos com as obras de electrificação agrícola não cobertos por comparticipações, através do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas (SIFAP), em cujo âmbito se devem enquadrar os pedidos e a respectiva tramitação.
As modalidades de auxílio previstas nos artigos anteriores poderão ser atribuídas
a) A empresários individuais ou sociedades civis agrárias;
b) A rendeiros que provem por documento autêntico estarem autorizados, pelos respectivos proprietários, a realizar as obras de electrificação;
c) A entidades colectivas com personalidade jurídica, designadamente associações de agricultores, cooperativas agrícolas, sociedades que pratiquem modalidades de agricultura de grupo e as que tenham a seu cargo a conservação e a exploração de obras de rega ou de defesa e enxugo.
As modalidades de auxílio abrangerão os seguintes trabalhos
a) Comparticipação no encargo com o estabelecimento das linhas de alimentação em alta ou baixa tensão;
b) Comparticipação nos custos dos postos de transformação, os quais serão, na medida do possível, dos tipos normalizados da Direcção-Geral de Energia, e instalações de utilização de energia eléctrica no interior das explorações agrícolas;
c) Empréstimos destinados a ocorrer parcialmente ao encargo com as obras de electrificação referidas nas alíneas anteriores não abrangidas pelas comparticipações;
d) Empréstimos destinados a ocorrer parcialmente ao custo das instalações de utilização de energia eléctrica nas habitações dos agricultores quando incluídas na exploração e sejam empresários individuais, sociedades civis agrárias ou rendeiros.
1 - Os pedidos de auxílio financeiro do Estado deverão ser dirigidos em requerimento conjunto aos Ministros da Agricultura e da Indústria e Energia e entregues na respectiva direcção regional de agricultura, que os enviará à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, acompanhados de informação justificativa do interesse da electrificação.
2 - A petição deverá ser elaborada em requerimento, em papel selado, nos termos da minuta anexa ao presente diploma.
3 - Juntamente com o requerimento, o peticionário entregará em duplicado
a) Planta topográfica de localização, em escala não inferior a 1:25000, na qual venha indicado, a encarnado, o ramal de alimentação a construir e, a preto, a linha de transporte de energia donde é derivado;
b) Memória descritiva da electrificação que pretende realizar na exploração agrícola e nas habitações, na qual deverá constar
Nome e endereço do titular ou titulares da propriedade da exploração agrícola;
Designação (nome), área aproximada e localização da exploração agrícola (local), freguesia e concelho;
Fins que se pretendem atingir com a electrificação;
Potência dos motores ou outros equipamentos eléctricos a instalar na propriedade, com indicação dos fins a que se destinam;
c) Projecto das instalações eléctricas, elaborado nos termos da legislação em vigor, acompanhado de um requerimento dirigido ao director-geral de Energia, no caso de a instalação carecer de licenciamento prévio, devendo o número de exemplares do projecto exigido pela referida legislação ser acrescido de mais dois, destinados à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
d) Orçamento das instalações eléctricas, em triplicado, com discriminação dos custos por mão-de-obra, materiais, especificação dos respectivos preços unitários e totais e diversos;
e) Proposta, em duplicado, das firmas fornecedoras do equipamento eléctrico que se pretende adquirir.
1 - Com base nos pedidos recebidos até à data da formulação das propostas do Orçamento do Estado, as Direcções-Gerais de Hidráulica e Engenharia Agrícola e de Energia, em conjunto, elaborarão o plano de obras e a previsão dos encargos, na modalidade de comparticipação, para o ano seguinte, para efeitos de inscrição nos respectivos orçamentos.
2 - A prioridade das obras e as dotações orçamentais decorrentes da aplicação do número anterior serão fixadas anualmente por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e da Indústria e Energia.
Os encargos correspondentes à elaboração dos projectos, à fiscalização e à administração das obras de electrificação poderão ser incluídos nos orçamentos das instalações, não devendo o seu valor, a ponderar em cada caso consoante a natureza dos trabalhos, exceder 17% dos valores dos respectivos orçamentos.
1 - A aprovação dos projectos de instalações eléctricas compete à Direcção-Geral de Energia, após a emissão de pareceres prévios pela respectiva direcção regional de agricultura e pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
2 - A aprovação dos orçamentos das linhas de alimentação em alta ou baixa tensão compete à Direcção-Geral de Energia e a dos orçamentos das restantes instalações à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
3 - A comparticipação relativa às linhas de alimentação em alta tensão compete à Direcção-Geral de Energia, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 48337, de 17 de Abril de 1968, e a referente às restantes instalações compete à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
Após a aprovação dos projectos e dos orçamentos e cumpridas as formalidades legais do licenciamento, a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola fixará e comunicara aos requerentes e à competente direcção regional de agricultura as condições da concessão do auxílio.
Quando as obras comparticipadas ou financiadas não forem concluídas dentro do prazo que for estipulado, proceder-se-á de harmonia com as normas vigentes no SIFAP.
As instalações eléctricas de serviço público comparticipadas nas condições previstas neste diploma serão estabelecidas pela entidade distribuidora de energia eléctrica que efectuar o fornecimento e ficarão integradas na sua rede.
Não poderão ser concedidos auxílios financeiros a obras já executadas ou em execução.
CAPÍTULO II
Limites do auxílio financeiro
Os quantitativos de auxílio financeiro a conceder sob a forma de comparticipação serão fixados dentro dos limites a seguir indicados
a) Linhas de alimentação em alta tensão - 60%;
b) Linhas de alimentação em baixa tensão - 60%;
c) Postos de transformação - até 50%;
d) Instalações de utilização de energia eléctrica em baixa tensão, dentro da propriedade - até 40%;
e) Máquinas e motores eléctricos para montagem e serviço dentro da propriedade - até 30%;
f) Instalações eléctricas nas habitações - até 30%;
g) Grupos electrobombas para utilização na exploração agrícola - até 30%.
A soma das comparticipações e dos empréstimos não poderá exceder 90% do respectivo orçamento aprovado, devendo o empréstimo ser apenas atribuído à parte não comparticipável das instalações eléctricas.
1 - O prazo de amortização dos empréstimos será estabelecido para cada caso, considerando o interesse económico e social da obra de electrificação, as importâncias a despender e os recursos dos interessados, dentro dos limites previstos no SIFAP.
2 - O prazo da amortização para os empréstimos não poderá ultrapassar, quando concedidos a rendeiros, a duração do contrato de arrendamento.
Em caso de aprovação do pedido, a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola comunicará, por escrito, o montante da comparticipação à competente direcção regional de agricultura e ao interessado.
1 - São causas de rescisão do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º a alteração ou a redução da obra de electrificação sem prévia autorização da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola relativamente ao projecto aprovado.
2 - A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, em conjunto com a competente direcção regional de agricultura, deverá fiscalizar o andamento dos trabalhos das obras de electrificação e fazer o acompanhamento da implementação do projecto, sem prejuízo da competência da Direcção-Geral de Energia relativa às obras nas linhas de alimentação em alta tensão e do estabelecido nas normas do SIFAP.
Quando, a comparticipação seja concedida simultaneamente com o empréstimo, não deverá ser entregue qualquer fracção deste enquanto o montante da comparticipação não estiver totalmente investido na realização da obra.
CAPÍTULO III
Suporte financeiro
As comparticipações relativas às linhas de alimentação em alta tensão das atribuições da Direcção-Geral de Energia serão suportadas pelas dotações que para o efeito forem inscritas no orçamento da referida Direcção-Geral ou por outras dotações que especificamente lhe forem consignadas.
As comparticipações, da competência da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola serão suportadas pelas dotações a inscrever em rubrica adequada no orçamento privativo da Direcção-Geral.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Este diploma vigorará até ao ano económico de 1990, inclusive, podendo o regime nele fixado ser revisto e manter-se em vigor para além daquela data.
O presente decreto-lei não se aplica às regiões autónomas.
São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 48337, de 17 de Abril de 1968, e do Decreto-Lei n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960, que contrariem este diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão.
Promulgado em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Minuta de requerimento
(A que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
(Em papel selado)
Senhores Ministros da Agricultura e da Indústria e Energia
Excelências
(Nome) ... (estado) ... (identificação e naturalidade) ... (número fiscal de contribuinte) ... (residência e respectivo código postal) ..., desejando electrificar a exploração agrícola de que é proprietário (ou rendeiro), denominada ..., situada em ... (localidade, freguesia, concelho e código postal), de acordo com a matéria descritiva e elementos juntos, requer a VV. Exas. se dignem conceder-lhe, para o efeito, o auxílio financeiro do Estado, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 233/85, nas modalidades e Importâncias seguintes: [indicação da(s) modalidades pretendida(s) e respectiva(s) importância(s).
Pede deferimento
Data ...
(Assinatura reconhecida pelo notário) ...