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Decreto-Lei n.º 230/85

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 230/85 1985-07-04

Decreto-Lei n.º 230/85

de 4 de Julho

Considerando a persistência do condicionalismo determinante nas sucessivas prorrogações do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 72/84, de 1 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 230/85 1985-07-04

É prorrogado até 31 de Dezembro de 1985 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, para as empresas referidas nesse artigo ou que venham a ser assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., requererem a reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo, com aproveitamento dos efeitos previstos no mesmo diploma e, bem assim, dos benefícios estabelecidos na demais legislação em vigor para as reavaliações nos termos daquele decreto-lei e para a incorporação das correspondentes reservas no capital social das respectivas sociedades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1995. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 21 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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