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Decreto-Lei n.º 229/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 229/85 1985-07-04

Decreto-Lei n.º 229/85

de 4 de Julho

Considerando a necessidade de desagravar o nível dos direitos de importação que incide sobre as embarcações de competição, principalmente com o objectivo de proporcionar melhores condições de aquisição aos respectivos praticantes

Usando da autorização conferida pela alínea b) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 229/85 1985-07-04

É introduzida a nota (ver nota 4) nas subposições pautais 89.01 B. II. a) e 89.01 B. II. b) da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, cujo texto, a incluir no final do capítulo 89, é o seguinte

(nota 4) As embarcações para exclusivo uso desportivo, das classes de competição nacionais e internacionais, importadas pelos sócios efectivos de associações náuticas ficam sujeitas à taxa de 10% ad valorem na pauta mínima.

Decreto-Lei 229/85 1985-07-04

O presente diploma entra em vigor no décimo dia após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 12 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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