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Despacho Normativo n.º 53/85

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Despacho Normativo 53/85 1985-07-08

Despacho Normativo n.º 53/85

Considerando que os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que integram conselhos directivos e se encontram no primeiro ano de mandato estão impedidos, face ao disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, de serem opositores ao concurso para professores provisórios regulamentado por aquele decreto-lei;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 150-A/85 exige, para que os mencionados docentes possam ser opositores ao concurso para professores efectivos, que os mesmos se encontrem, no ano lectivo de 1985-1986, em exercício de funções docentes colocados na 1.ª fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, tendo sido opositores aos respectivos concursos nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma;

Considerando que o exercício de funções de gestão em estabelecimentos de ensino não pode nem deve prejudicar os docentes e que os mesmos só não foram opositores ao concurso regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, por impedimento legal

Determino

Os docentes provisórios dos ensinos preparatório e secundário que no ano lectivo de 1985-1986 se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, e que, por tal motivo, não satisfaçam a condição constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 5 de Maio, consideram-se, para efeitos de aplicação daquele diploma, como colocados na 1.ª fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, tendo sido opositores ao respectivo concurso nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma.

Ministério da Educação, 18 de Junho de 1985. - O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvado Pinheiro.

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