Decreto do Governo n.º 19/85
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto do Governo n.º 19/85
de 8 de Julho
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel da Medrosa, em Oeiras, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
Fica sujeita a servidão militar a área do terreno com a largura de 150 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Quartel da Medrosa, em Oeiras.
Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue
1) Uma primeira zona com a largura de 50 m, contados a partir dos limites do aquartelamento;
2) Uma segunda zona com a largura de 100 m, a contar dos limites da primeira zona.
Na área referida no n.º 1) do artigo anterior é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte desses materiais;
c) Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;
d) Plantar árvores ou arbustos;
e) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas quer subterrâneas;
f) Outros trabalhos que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às Forças Armadas.
Na área referida no n.º 2) do artigo 1.º é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis ou condutas para transporte desses materiais;
c) Outros trabalhos que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às Forças Armadas.
Ao governador militar de Lisboa, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados, compete conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados.
A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército em Lisboa.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Chefe do Estado-Maior do Exército; das decisões respeitantes a demolições e à aplicação de multas previstas no artigo anterior cabe recurso para o governador militar de Lisboa e da decisão deste para o titular do Departamento do Exército.
A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Oeiras, na escala 1/5000, organizando-se oito colecções, com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos
Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (4.ª Divisão);
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas ao Comando da Região Militar de Lisboa;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma ao Ministério da Habitação e Obras Públicas.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia.
Assinado em 26 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.