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Decreto-Lei n.º 43998

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 43998 1961-10-26

Decreto-Lei n.º 43998

O Decreto-Lei n.º 41473, de 23 de Dezembro de 1957, restabeleceu o Conselho Superior de Agricultura, definindo as linhas gerais da sua actuação, sem todavia lhe assegurar os recursos necessários a um normal funcionamento.

Por portaria de 7 de Agosto de 1958 foram nomeados os vogais que constituem o Conselho e por portaria de 27 de Fevereiro do corrente ano foi publicado o seu regimento.

Torna-se, por isso, necessário facultar-lhe agora os recursos indispensáveis para que possa entrar em plena actividade.

Por outro lado, convém alterar algumas normas legais que a ele se referem, em virtude da actual orgânica do Ministério da Economia.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43998 1961-10-26

O Conselho Superior de Agricultura é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, funcionará junto do seu Gabinete e tem como vice-presidente o secretário-geral do Ministério da Economia.

Decreto-Lei 43998 1961-10-26

O director-geral do Ensino Técnico Profissional e o director do Instituto Nacional de Estatística farão parte do Conselho Superior de Agricultura, como vogais permanentes.

§ único. Os vogais referidos no corpo deste artigo, bem como os indicados nas alíneas c), d) e e) do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 41473, de 23 de Dezembro de 1957, poderão fazer-se representar pelos seus substitutos legais.

Decreto-Lei 43998 1961-10-26

Para maior eficiência da sua acção, o Conselho Superior de Agricultura será dividido em secções, podendo estas ser subdivididas em subsecções.

§ único. Os vogais do Conselho poderão fazer-se representar nas reuniões das secções ou subsecções de que façam parte por delegados especializados nos assuntos ali a tratar.

Decreto-Lei 43998 1961-10-26

Os vogais permanentes do Conselho e os que eventualmente forem convocados terão direito pela comparência às sessões

a) Ao abono de senhas de presença, de valor a fixar pelo Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças;

b) Ao pagamento, nas condições estabelecidas na legislação em vigor, dos transportes e das ajudas de custo correspondentes à letra F do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Decreto-Lei 43998 1961-10-26

O serviço de expediente e arquivo do Conselho Superior de Agricultura será executado, sob a direcção do respectivo secretário, por uma secretaria, à qual fica afecto o seguinte pessoal

1 segundo-oficial.

1 aspirante.

2 dactilógrafos.

1 contínuo de 2.ª classe.

§ único. O pessoal a que se faz referência será destacado dos quadros das Direcções-Gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas e dos Serviços Pecuários e da Junta de Colonização Interna, continuando a perceber os seus vencimentos pelos quadros a que pertençam.

Decreto-Lei 43998 1961-10-26

As alterações orçamentais que se tornem necessárias para a execução do presente diploma serão efectuadas por simples decreto referendado pelos Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura.

Decreto-Lei 43998 1961-10-26

Fica revogado o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 41473, de 23 de Dezembro de 1957.

Decreto-Lei 43998 1961-10-26

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

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