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Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/90

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Resolução do Conselho de Ministros 13/90 1990-04-20

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/90

A Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, estabelece que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 683 milhões de contos.

Entendeu o Governo, no ano transacto, pôr à disposição dos investidores singulares e colectivos um empréstimo designado «Obrigações do Tesouro - Capitalização automática, 1989». Os resultados obtidos indicam que existe um mercado para este tipo de valores do Tesouro, pelo que se determina a emissão de um empréstimo com características semelhantes.

Assim

Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte

1 - Autorizar a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominação «Obrigações do Tesouro - Capitalização automática, 1990», adiante designado por OCA-90.

2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, corresponderá a obrigações com o valor nominal de 1000$00 cada uma, até à quantia máxima de 150 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

3 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser anulados os montantes não colocados deste empréstimo e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

4 - A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita a favor de cada instituição, correspondentes a qualquer quantidade de obrigações.

5 - A colocação e a subsequente movimentação deste empréstimo efectuar-se-á, de forma escritural, entre contas-títulos.

6 - As contas referidas no número anterior poderão ser individuais ou colectivas.

7 - A colocação do empréstimo poderá ser feita em séries, sendo as datas de início e encerramento da emissão e de início da contagem de juros de cada série divulgadas pela Junta do Crédito Público.

8 - O empréstimo será colocado pela Junta do Crédito Público junto das instituições de crédito ou de outras instituições que para o efeito estejam autorizadas, em cujos balcões decorrerá a subscrição.

9 - A colocação de cada série poderá efectuar-se através de tomada firme por quaisquer instituições financeiras, de acordo com as regras a divulgar pela Junta do Crédito Público.

10 - O valor de colocação das sucessivas séries será acrescido do juro ilíquido correspondente ao período decorrido desde a data do início da contagem de juros até à da aquisição ou subscrição.

11 - O empréstimo será totalmente amortizado em 30 de Junho de 1995.

12 - O empréstimo goza da garantia do pagamento do valor do reembolso por força das receitas gerais do Estado.

13 - As taxas de juro aplicáveis em cada semestre serão referidas a um indexante a definir, ao qual acrescerá uma margem a determinar pelas condições do mercado.

14 - As condições do empréstimo não poderão exceder as correntes no mercado para empréstimos de prazo e risco semelhantes.

15 - O indexante referido no n.º 13, o processo de determinação da margem e bem assim a taxa de juro a vigorar no primeiro período de contagem de juros serão definidos por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro.

16 - O empréstimo vence juros semestrais em 30 de Junho e 31 de Dezembro.

17 - Os juros a que se refere o número anterior são acrescidos ao capital e capitalizados nas mesmas datas.

18 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições tomadoras será por estas entregue na Junta do Crédito Público

a) Em caso de tomada firme, dois dias úteis após essa tomada;

b) Nos restantes casos, quatro dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

19 - As importâncias referidas no número anterior serão transferidas pela Junta do Crédito Público para o Tesouro nos três dias úteis seguintes.

20 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.

21 - As dotações para os juros simples de cada ano devem figurar no Orçamento do Estado respectivo e dar entrada num sinking fund, para o efeito constituído pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro.

22 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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