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Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/90

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Resolução do Conselho de Ministros 15/90 1990-04-20

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/90

A Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 683 milhões de contos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

A presente resolução vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro -FIP, 1990», que, nos termos da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.

Trata-se de um financiamento com recurso directo ao mercado de capitais, sendo a taxa de juro definida por despacho do Ministro das Finanças. Atendendo à conjuntura do mercado, o pagamento de juros será semestral e a amortização do empréstimo será efectuada em anuidades, com início em 1994.

Assim

Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte

1 - Para financiamento do défice orçamental, com recurso directo ao mercado de capitais, será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1990».

2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder 400 milhões de contos, ficando à disposição dos subscritores em diferentes períodos e montantes, sendo desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

3 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser anulados os montantes não colocados deste empréstimo e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

4 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 20 obrigações, no valor nominal de 10000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

5 - O presente empréstimo pode ser desmaterializado, efectuando-se a sua colocação e subsequente movimentação de forma escritural, entre contas-títulos.

6 - Os títulos e os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do presidente da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

7 - A colocação do empréstimo poderá ser feita em séries, por subscrição pública, e as datas de início e encerramento da emissão e de início de contagem de juros de cada série serão divulgadas pela Junta do Crédito Público.

8 - A subscrição do empréstimo terá lugar na Junta do Crédito Público, em qualquer instituição de crédito ou em outras instituições que para o efeito sejam autorizadas.

9 - A colocação de cada série pode efectuar-se através de tomada firme por quaisquer instituições financeiras, de acordo com as regras a divulgar pela Junta do Crédito Público.

10 - As obrigações serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

11 - Os juros das obrigações serão pagáveis semestralmente, em 1 de Abril e em 1 de Outubro de cada ano, sendo os primeiros juros das subscrições efectuadas até 31 de Julho pagos em 1 de Outubro de 1990 e das efectuadas a partir de 1 de Agosto pagos em 1 de Abril de 1991.

12 - As taxas de juro aplicáveis em cada semestre serão referidas a um indexante a definir para cada série, ao qual acrescerá uma margem a determinar pelas condições do mercado.

13 - As condições do empréstimo não poderão exceder as correntes no mercado para empréstimos de prazo e risco semelhantes.

14 - O indexante referido no n.º 12, o processo de determinação da margem e, bem assim, a taxa de juro a vigorar no primeiro período de contagem de juros serão definidos por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro.

15 - O primeiro juro será pago, a partir da data do seu vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado nas cautelas, no caso de o empréstimo não ser desmaterializado.

16 - Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento na importância correspondente aos juros a pagar.

17 - As obrigações deste empréstimo serão totalmente amortizadas em 1 de Outubro de 1997.

18 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições tomadoras será por estas entregue na Junta do Crédito Público

a) Em caso de tomada firme, dois dias úteis após essa tomada;

b) Nos restantes casos, quatro dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

19 - As importâncias referidas no número anterior, bem como as provenientes das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos três dias úteis seguintes.

20 - Nos mesmos prazos indicados no n.º 18, cada uma das instituições comunicará, por escrito, à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, 5 e 20 obrigações pretendidos.

21 - Os títulos e os certificados definitivos serão postos à disposição dos tomadores em data a fixar pela Junta do Crédito Público e a sua entrega processar-se-á na mesma instituição onde se efectuou a subscrição.

22 - As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo as que tenham sido autorizadas para trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justifique, serão pagas pelas correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

23 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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