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Lei n.º 7/99

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Lei 7/99 1999-01-29

Lei n.º 7/99

de 29 de Janeiro

Reconhecimento oficial de direitos linguísticos da comunidade mirandesa

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 7/99 1999-01-29

O presente diploma visa reconhecer e promover a língua mirandesa.

Lei 7/99 1999-01-29

O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda.

Lei 7/99 1999-01-29

É reconhecido o direito da criança à aprendizagem do mirandês, nos termos a regulamentar.

Lei 7/99 1999-01-29

As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em língua mirandesa.

Lei 7/99 1999-01-29

É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista a formação de professores de língua e cultura mirandesas, nos termos a regulamentar.

Lei 7/99 1999-01-29

O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Lei 7/99 1999-01-29

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 19 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 15 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 19 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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