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Portaria n.º 457/85

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Portaria 457/85 1985-07-13

Portaria n.º 457/85

de 13 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da justiça, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/80, de 15 de Abril, o seguinte

1.º A participação emolumentar para conservadores e notários é determinada pela aplicação das seguintes percentagens sobre a receita mensal líquida

a) Até 50000$00 em qualquer classe, 30%;

b) Sobre o excedente até 80000$00 na 3.ª classe, 100000$00 na 2.ª classe e 120000$00 na 1.ª classe, 8%;

c) Sobre o excedente até 120000$00 na 3.ª classe, 200000$00 na 2.ª classe e 250000$00 na 1.ª classe, 2% para os conservadores e 4% para os notários;

d) Sobre o excedente até 300000$00 na 3.ª classe, 500000$00 na 2.ª classe e 1000000$00 na 1.ª classe, 1% para os conservadores e 2% para os notários;

e) Sobre o excedente até 750000$00 na 3.ª classe, 1200000$00 na 2.ª classe, 2500000$00 na 1.ª classe e 3500000$00 nas conservatórias autónomas de registo comercial, 0,5% para os conservadores e 1% para os notários;

f) Sobre o excedente, 0,5% para os notários;

g) Em qualquer das situações fica assegurado aos conservadores e notários o mínimo correspondente a 35% do vencimento, sendo a diferença suportada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 1985.

Ministério da Justiça.

Assinada em 20 de Junho de 1985.

O Ministro da justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

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