Legislator Case Law & Legislation
182781 PT

Decreto-Lei n.º 43964

10 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 43964 1961-10-17

Decreto-Lei n.º 43964

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43964 1961-10-17

O artigo 1.º e os §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 43964 1961-10-17

O Supremo Tribunal Administrativo (S. T. A.) funciona junto da Presidência do Conselho, é formado por um presidente e doze juízes e compreende quatro secções

a) 1.ª secção, do contencioso administrativo;

b) 2.ª secção, do contencioso das contribuições e impostos;

c) 3.ª secção, do contencioso do trabalho e previdência social;

d) 4.ª secção, aduaneira.

§ 1.º A 1.ª e a 3.ª secções são constituídas por quatro juízes cada; a 2.ª e a 4.ª, que funcionam conjuntamente, são constituídas por dois juízes cada.

§ 2.º Nas faltas dos juízes relatores observar-se-á o disposto no artigo 711.º do Código de Processo Civil.

§ 3.º A substituição dos juízes relatores, no caso do impedimento previsto no n.º 3.º do artigo 122.º do Código de Processo Civil, ou durante as vacaturas que ocorrerem, far-se-á por nova distribuição dos seus processos pelos juízes da respectiva secção; a substituição dos juízes adjuntos far-se-á chamando, primeiramente, os juízes da secção e, na falta ou impedimento destes, os juízes das outras secções, por ordem de antiguidade, a começar pelo mais moderno, substituindo-se reciprocamente os juízes da 1.ª e 2.ª secções e os da 3.ª e 4.ª

§ 4.º As substituições previstas nos parágrafos anteriores cessarão logo que o juiz substituído volte ao serviço ou, no caso de abertura de vaga, logo que seja nomeado novo juiz, mantendo-se, no entanto, os vistos já postos nos processos.

§ 5.º Sempre que a afluência de serviço numa secção o exija, o presidente do Tribunal, ouvidos os juízes mais antigos das três secções, poderá determinar que sejam agregados, por tempo determinado, a essa secção o juiz ou juízes mais modernos de outras secções, decidindo no despacho se haverá ou não acumulação com o serviço da secção de que fazem parte.

§ 6.º O julgamento dos processos nas secções far-se-á com a intervenção de três juízes sòmente.

...

Decreto-Lei 43964 1961-10-17

Os juízes da 4.ª, secção transitam para a 3.ª e o mais moderno da 2.ª para a 4.ª secção, independentemente de nomeação, visto do Tribunal de Contas e posse.

Decreto-Lei 43964 1961-10-17

...

§ 1.º Nas vagas da 2.ª secção poderão ser providos os juízes do Tribunal da 2.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos que tenham cinco anos, pelo menos, de exercício de funções nesse tribunal, e nas da 4.ª secção os auditores fiscais com dez anos de exercício de funções ou cinco se forem juízes de 1.ª classe.

§ 2.º Aos advogados poderá ser reduzido o exercício da advocacia a dez anos quando sejam autores de trabalhos de reconhecido mérito sobre matéria respeitante à competência da secção a que sejam candidatos.

Poderá ser também reduzido a dez anos o tempo exigido para os magistrados com a classificação de Muito bom e para os directores-gerais, ou equiparados, com funções de representação do Ministério Público nas secções em que se verificar a vaga a preencher.

Decreto-Lei 43964 1961-10-17

O quadro anexo ao Decreto n.º 39889, de 5 de Novembro de 1954, é aumentado, no que respeita ao Supremo Tribunal Administrativo, com um lugar de arquivista e um de dactilógrafo.

Decreto-Lei 43964 1961-10-17

O arquivista será nomeado de entre licenciados em Direito, sendo motivo de preferência a classificação de Bom ou superior e ainda o perfeito conhecimento de duas línguas estrangeiras, e terá o vencimento correspondente à letra L do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Decreto-Lei 43964 1961-10-17

O provimento dos cargos a que se referem os artigos 3.º e 4.º será feito por contrato renovável de um ano, subentendendo-se a renovação, e a nomeação poderá ser convertida em definitiva passados três anos de bom e efectivo serviço.

Decreto-Lei 43964 1961-10-17

Ao arquivista incumbe designadamente

1.º A substituição do secretário nas suas faltas e impedimentos;

2.º A guarda e catalogação dos processos findos ou como tal considerados;

3.º A passagem de certidões respeitantes aos processos confiados à sua guarda;

4.º A guarda e catalogação da biblioteca;

5.º A organização e actualização de ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina.

Decreto-Lei 43964 1961-10-17

Fica revogado o artigo 6.º e seus parágrafos do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →