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Lei n.º 16/85

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 16/85 1985-07-12

Lei n.º 16/85

de 12 de Julho

Isenta as autarquias locais de pagamento de prepares, emolumentos, taxas o imposto do selo nos actos praticados em serviços de registo predial.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 16/85 1985-07-12

São isentos de preparo e de emolumentos os registos requeridos a favor das autarquias locais.

Lei 16/85 1985-07-12

São isentos de selo os certificados relativos a registos requeridos pelas autarquias locais.

Lei 16/85 1985-07-12

Pelos actos praticados nos serviços de registo predial a favor das autarquias locais não são devidos emolumentos ou taxas.

Lei 16/85 1985-07-12

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

Aprovada em 3 de Maio de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 21 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 25 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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