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Lei n.º 15/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 15/85 1985-07-12

Lei n.º 15/85

de 12 de Julho

Isenta as autarquias locais do pagamento dos emolumentos previstos na alínea n) de artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 15/85 1985-07-12

As autarquias locais ficam isentas do pagamento à Junta Autónoma de Estradas dos emolumentos consignados na alínea n) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro.

Lei 15/85 1985-07-12

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

Aprovada em 3 de Maio de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 21 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 25 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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